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Duplicata, causalidade e exceções pessoais a terceiros de boa-fé

Atualizado: 19 de jun. de 2020


A empresa Pet Shop LTDA compra diversos produtos para animais da empresa Produtos de Animais LTDA, por R$3.000,00, com o fim de colocá-los a venda para os consumidores. Para tanto, a empresa Produtos de Animais LTDA (sacador/credor) emite três duplicatas, no valor de R$1.000,00 cada uma, a serem pagas pela empresa Pet Shop LTDA (sacado/devedor). Antes da entrega de todas as mercadorias, a empresa Pet Shop LTDA, no momento da cobrança da primeira duplicata, aceita todas as demais. As duplicatas aceitas são repassadas pela empresa Produtos Animais LTDA para a empresa Facturing LTDA (terceiro de boa-fé), para que aquela tenha capital de giro. A empresa Factoring LTDA pode cobrar da empresa Pet Shop LTDA o valor das duplicatas, mesmo que a empresa Pet Shop LTDA alegue, em sua defesa, que as mercadorias não foram entregues pela empresa Produtos de Animais LTDA. 

 

A duplicata é título de crédito consubstanciado em uma ordem de pagamento emitida pelo credor, em razão de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços, representados por uma fatura, a qual deve ser paga pelo comprador ou pelo tomador de serviços. É título de crédito previsto na Lei n° 5.74/68 e Lei n° 13.775/18.  


Esse tipo de título de crédito apresenta as seguintes características: trata-se de título de crédito causal, pois apenas pode ser emitido nos casos de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços; configura-se como ordem de pagamento; e é título de crédito formal, tendo em vista que devem ser observados os padrões exigidos pelo Conselho Monetário Nacional para sua emissão.


Especificamente quanto à característica da causalidade, esta se faz presente até o momento do aceite. Isso porque, ao aceitar o título, o comprador ou tomador de serviços confirma que as obrigações do vendedor ou prestador de serviços foram cumpridas, conferindo, então, segurança ao negócio jurídico que deu causa à emissão do título. Significa dizer, portanto, que, a partir do aceite, permite-se a circulação da duplicata com as demais características imanentes aos demais títulos de crédito. 


Tomando por base esse raciocínio, com a circulação, a duplicata passa a ter as características da autonomia e da abstração. Quanto à esta, implica dizer que o título fica desvinculado da relação jurídica que lhe deu causa. No que tange àquela, o terceiro, possuidor de boa-fé, passa a ter direito próprio sobre o título, o qual não pode ser obstaculizado por exceções pessoais do devedor contra o beneficiário originário da duplicata, mesmo que o serviço não tenha sido prestado ou que as mercadorias não tenham sido entregues.

 

Recentemente, a 2° Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão com o seguinte entendimento: a duplicata mercantil adquire, com o aceite e circulação, abstração e autonomia, desconectando-se do negócio jurídico que lhe deu causa, o que impede a oposição de exceção pessoal a terceiros de boa-fé


Portanto, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, RESP 1.439.749-RS, o comprador ou tomador de serviços deve sempre ficar atento no momento de dar o aceite, recusando-o se não foi prestado o serviço conforme o combinado ou não foram entregues as mercadorias, a fim de evitar a circulação do título e a perda causalidade deste. 

 

Pedro Blumer

palavras-chave: duplicata - boa fé - STJ - título mercantil

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