top of page

Testamento e planejamento sucessório: quando decidir é melhor do que delegar à lei

  • Foto do escritor: Bravo Godoy Perroni Advocacia
    Bravo Godoy Perroni Advocacia
  • 12 de jan.
  • 4 min de leitura

Com o início da vigência da reforma tributária, o tema do planejamento sucessório voltou ao centro das discussões patrimoniais. Não é raro que, nesse contexto, a holding familiar apareça como a principal, ou até única, alternativa apresentada a famílias e empresários.


Embora a holding seja, de fato, uma ferramenta relevante em determinados cenários, ela não é universal. Em muitos casos, trata-se de uma solução complexa, onerosa e desnecessária, especialmente quando o objetivo principal não é reorganizar estruturas societárias, mas exercer o poder de decisão sobre o destino do patrimônio.


É nesse ponto que o testamento volta a ocupar um papel central no planejamento sucessório.


O problema sucessório raramente é o imposto


Na prática forense, a maior parte dos conflitos sucessórios não surge da carga tributária, mas da ausência de escolhas claras em vida.


Conflitos tendem a surgir quando alguém falece sem deixar definido:

  • quem deve decidir,

  • por que determinadas decisões foram tomadas,

  • e o que se pretendia evitar com elas.


A legislação sucessória brasileira é estruturada para decidir na ausência de manifestação de vontade. Ou seja, a lei atua de forma supletiva: ela organiza a sucessão quando o titular do patrimônio não exerceu previamente seu direito de escolha.


Esse raciocínio não é exclusivo do direito sucessório. Um exemplo simples é o regime de bens no casamento. Costuma-se dizer que a comunhão parcial é o regime “legal”, como se fosse uma imposição. Na realidade, ele só se aplica quando o casal não escolhe outro regime. Onde há escolha válida, a lei respeita a autonomia privada.


O mesmo ocorre na sucessão.


A lei divide, mas não interpreta intenções


Outro ponto sensível é que a lei trabalha com critérios objetivos e percentuais genéricos. Ela não interpreta intenções, histórias familiares ou contextos específicos.


Quando não há diretrizes registradas, cada herdeiro tende a interpretar a situação de forma própria, o que frequentemente abre espaço para disputas judiciais. O processo sucessório, nesses casos, deixa de ser apenas patrimonial e passa a ser relacional.


Afinal, o que é um testamento na prática?


O testamento ainda é, muitas vezes, compreendido de forma reducionista, como um simples documento que indica “quem fica com qual bem”.


Essa visão é limitada.


Do ponto de vista jurídico, o testamento é o único instrumento que permite ao titular do patrimônio deixar, de forma válida perante a lei, diretrizes claras sobre como seus bens devem ser interpretados e executados após o falecimento.


Além da divisão patrimonial, o testamento pode tratar de temas como:

  • reconhecimento de filhos;

  • indicação de tutor ou curador;

  • definição de diretrizes familiares;

  • disposições pessoais, inclusive sobre restos mortais;

  • orientação sobre a preservação de empresas ou patrimônios específicos.


Quando bem estruturado, ele deixa de ser apenas um ato formal e passa a funcionar como um verdadeiro guia sucessório.


Testamento básico e testamento estruturado: uma diferença relevante


O testamento lavrado de forma padronizada em cartório cumpre a lei. Isso não está em discussão.O ponto central é que se trata, em regra, de um documento mínimo.

Ele costuma indicar apenas:

  • o bem,

  • o beneficiário,

  • e a forma de transmissão.


O problema não é a simplicidade, mas o silêncio.Esse tipo de documento não explica o contexto, não organiza a leitura futura e não orienta decisões complexas.


Em uma abordagem mais técnica e personalizada, o testamento passa a ser tratado como um instrumento de gestão sucessória e prevenção de litígios, e não como um formulário isolado.


Uma metodologia em três níveis


Na prática profissional, um testamento bem estruturado exige atenção a três planos distintos:


1. Segurança jurídica

O testamento é um ato formal, cercado de requisitos legais rigorosos. Cada modalidade (pública, particular, cerrada) possui regras próprias que, se descumpridas, podem levar à nulidade do ato. A técnica jurídica aqui é indispensável.


2. Alta personalização

A utilização de fundamentos legais, precedentes jurisprudenciais e experiência prática permite a construção de cláusulas compatíveis com a realidade familiar concreta do testador. A possibilidade de explicar o que se quer e por que se quer altera significativamente a forma como o documento será lido — inclusive pelo Judiciário.


3. Prevenção de litígios

Um testamento bem redigido já nasce com a preocupação de não se transformar em um processo judicial, reduzindo ambiguidades e conflitos interpretativos.


Vantagens práticas do testamento como ferramenta sucessória


Do ponto de vista prático, o testamento apresenta características que o tornam especialmente relevante em muitos contextos:


  • não exige transferência antecipada de bens;

  • não antecipa pagamento de impostos;

  • mantém o controle integral do patrimônio em vida;

  • pode ser alterado sempre que a realidade pessoal ou patrimonial mudar;

  • é um instrumento eficiente de organização e prevenção de conflitos.


Para quem o testamento é especialmente indicado?


Embora qualquer pessoa possa fazer um testamento, ele é particularmente útil para quem:


  • deseja direcionar o destino do próprio patrimônio;

  • quer exercer controle sobre a parte disponível dos bens;

  • não possui herdeiros necessários e pode dispor livremente do que construiu;

  • construiu patrimônio ao longo da vida, recebeu herança ou possui empresa e imóveis;

  • prefere exercer seu poder de decisão em vida a deixar escolhas automáticas para a lei.


Decidir é um ato de planejamento


O testamento não deve ser compreendido como um tema ligado à morte, mas como um instrumento de autonomia, controle e planejamento.


Em muitos casos, um único documento, quando bem estruturado, é capaz de alterar de forma profunda as consequências práticas de um falecimento, tanto no aspecto patrimonial quanto nas relações familiares que permanecem.


Comentários


bottom of page