ITCMD, valor venal e a consolidação da prerrogativa fiscal: reflexões a partir do Tema 1.371 do STJ
- Bravo Godoy Perroni Advocacia

- 23 de fev.
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A decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.371), reposiciona o debate sobre a base de cálculo do ITCMD e redefine, com maior clareza, os contornos da atuação fiscal na avaliação de bens transmitidos por herança ou doação.
A controvérsia submetida ao Tribunal era tecnicamente relevante: poderia o Fisco estadual arbitrar o valor venal de imóvel para fins de ITCMD mesmo sem previsão expressa na legislação local? Ou dependeria essa prerrogativa de autorização específica da lei estadual?
O STJ firmou entendimento no sentido de que a possibilidade de arbitramento decorre diretamente do art. 148 do Código Tributário Nacional. Trata-se de norma geral de direito tributário, de observância nacional, que autoriza a autoridade administrativa a arbitrar a base de cálculo quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé, desde que mediante processo regular, com assegurado contraditório e ampla defesa.
Tese Firmada
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
A decisão tem caráter vinculante. Ao ser proferida sob o rito dos recursos repetitivos, a tese passa a orientar os demais tribunais do país, conferindo uniformidade à interpretação do tema. A partir de entāo, deixa de subsistir espaço relevante para decisões que afastem, de forma genérica, a possibilidade de arbitramento sob o argumento de ausência de previsão específica na legislação estadual.
É importante compreender, contudo, o alcance exato do precedente. O Tribunal não autorizou a substituição automática do valor declarado por tabelas genéricas ou valores de referência abstratos. Tampouco legitimou majorações indiscriminadas. O arbitramento permanece medida excepcional e subsidiária, condicionada à demonstração concreta de que o valor atribuído pelo contribuinte não corresponde à realidade de mercado.
O ponto de inflexão está na superação da tese segundo a qual a legislação estadual poderia, por silêncio ou por escolha legislativa, neutralizar a incidência do art. 148 do CTN. Para o STJ, não se trata de faculdade estadual: sendo o arbitramento uma técnica de lançamento prevista em norma geral, sua aplicação não pode ser afastada pelo legislador local.
No plano prático, a decisão altera a dinâmica do planejamento sucessório que envolva bens imóveis. Em diversos Estados, a utilização do valor venal fiscal - muitas vezes inferior ao valor de mercado - era vista como parâmetro seguro e, em certos contextos, como limite objetivo da tributação. A consolidação da prerrogativa fiscal de revisar valores incompatíveis com a realidade econômica impõe maior atenção à consistência técnica da avaliação adotada.
Não se trata de impedir estratégias legítimas de organização patrimonial. O que a decisão sinaliza é que o planejamento não pode se apoiar em distorções evidentes entre o valor econômico do bem e a base tributável declarada. A discrepância relevante passa a constituir elemento objetivo de risco fiscal.
Há, ainda, repercussões no contencioso. A discussão deixa de orbitar a possibilidade abstrata de arbitramento e tende a se deslocar para a análise concreta da regularidade do procedimento administrativo e da adequação do valor arbitrado. A controvérsia jurídica cede espaço à controvérsia probatória. Em eventual litígio, a ênfase recairá sobre a demonstração de que o valor declarado refletia, de forma técnica e razoável, o valor de mercado, ou, de outro lado, de que o arbitramento fiscal extrapolou critérios objetivos.
Sob a perspectiva arrecadatória, a decisão pode produzir incremento de receita estadual em transmissões de maior vulto, especialmente naquelas em que a base declarada se afastava significativamente da realidade econômica. Mas esse aumento potencial vem acompanhado de dever correlato: a Administração Tributária deverá fundamentar de forma técnica e individualizada cada procedimento de arbitramento, sob pena de nulidade por violação ao devido processo legal.
Para patrimônios mais estruturados - holdings imobiliárias, reorganizações familiares, doações com reserva de usufruto ou adiantamentos de legítima - a decisão reforça a necessidade de integração entre avaliação econômica e modelagem jurídica. A atribuição de valor deixa de ser ato meramente formal e passa a exigir coerência metodológica, documentação adequada e análise prévia de risco.
O precedente não inviabiliza o planejamento sucessório. Tampouco autoriza atuação fiscal arbitrária. Ele reafirma, antes, que a base de cálculo do ITCMD deve guardar correspondência com a realidade econômica do bem transmitido e que o sistema tributário dispõe de instrumentos para corrigir distorções relevantes. Em matéria patrimonial, previsibilidade e consistência técnica são elementos centrais. A consolidação do entendimento pelo STJ contribui para ambos: delimita a atuação do Fisco, preserva garantias processuais do contribuinte e impõe maior rigor à construção de estratégias sucessórias. Em um cenário de crescente sofisticação das estruturas familiares e empresariais, essa maturidade institucional tende a favorecer soluções mais seguras e juridicamente sustentáveis.
Fonte: Migalhas



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