Cartórios do Rio Exigem Gravação de Imagem para Atos Notariais
- Bravo Godoy Perroni Advocacia

- há 2 dias
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O Estado do Rio de Janeiro passou a exigir um novo padrão de segurança para atos notariais, com a introdução obrigatória da gravação em vídeo da lavratura de determinados atos e da coleta de dados biométricos na abertura de firma. A medida foi implementada pela Corregedoria Geral da Justiça por meio dos Provimentos CGJ nº 74/2025 e nº 85/2025, posteriormente ajustados e consolidados no Código de Normas.
Desde o início de 2026, a formalização de escrituras públicas, procurações, testamentos públicos, aprovação de testamentos cerrados e atas notariais deve ser integralmente registrada em vídeo, com imagem e áudio. A gravação deve abranger todas as partes envolvidas, o tabelião ou preposto responsável e o local do ato, podendo ocorrer tanto na sede do cartório quanto fora dela, desde que respeitados os limites territoriais da delegação.
O conteúdo da gravação não é livre. O Código de Normas estabelece parâmetros mínimos que devem ser observados, como a identificação das partes, a leitura do objeto do ato, incluindo preço, quando aplicável, a manifestação expressa de concordância, a indicação do livro e das folhas onde o ato será lavrado, além do registro de data, horário e local. Também se exige qualidade técnica adequada de imagem e áudio e a presença identificável do responsável pela lavratura. O arquivo deve ser nomeado de forma a permitir sua vinculação ao ato notarial e sua recuperação futura, podendo ser utilizado, inclusive, equipamento simples como celular, desde que atenda aos requisitos mínimos de qualidade.
Essa gravação passa a integrar o próprio ato notarial e deve ser armazenada com cópias de segurança, observando os padrões de tecnologia da informação aplicáveis aos cartórios. O prazo de guarda segue a tabela de temporalidade da Corregedoria, especialmente o código 3-5-5, o que, na prática, corresponde a aproximadamente dez anos, em consonância com o prazo prescricional geral do art. 205 do Código Civil.
No procedimento de abertura de firma, a nova regulamentação exige a captura de fotografia do depositante ou a coleta de dados biométricos, como reconhecimento facial ou impressão digital, com armazenamento eletrônico dessas informações. A finalidade é reforçar a identificação do usuário e reduzir o risco de fraudes relacionadas à falsificação de assinaturas. Nesse ponto, o tratamento de dados envolve informações sensíveis, o que exige observância rigorosa da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, especialmente quanto à segurança, controle de acesso e finalidade do uso.
As gravações não possuem caráter público. O acesso é restrito às partes envolvidas e pode ocorrer mediante requisição judicial ou determinação das corregedorias. Embora a matéria jornalística mencione a possibilidade de acesso pelo Ministério Público em casos de investigação, essa hipótese não consta expressamente no texto normativo, dependendo, na prática, do instrumento jurídico utilizado.
Há ainda uma exceção relevante prevista nas normas. Quando a parte estiver em unidade prisional ou em estabelecimento socioeducativo, a gravação pode ser substituída por declaração formal da autoridade responsável pelo local, atestando a prática do ato na sua presença e abonando a assinatura do participante.
Do ponto de vista jurídico, a principal consequência da nova sistemática está na alteração da estrutura probatória dos atos notariais. O modelo tradicional, baseado na fé pública do tabelião e na formalidade documental, passa a ser complementado por um registro audiovisual da manifestação de vontade. Isso reduz a margem para discussões abstratas sobre a realização do ato e desloca a controvérsia para a análise concreta do que efetivamente ocorreu no momento da sua formalização.
A justificativa expressa dos provimentos é a redução de fraudes e o aumento da segurança jurídica, mas, na prática, o efeito mais relevante é a transformação do ato notarial em um conjunto probatório mais robusto, composto não apenas pelo documento lavrado, mas também pelo registro técnico do procedimento que lhe deu origem.
Por fim, embora a norma permita o uso de meios simples de gravação, como dispositivos móveis, essa flexibilidade aumenta a necessidade de controle interno pelos cartórios. A ausência de protocolos adequados pode gerar riscos relacionados ao armazenamento indevido de imagens, circulação de arquivos fora de ambientes seguros e falhas na vinculação entre o vídeo e o ato correspondente, o que, além de comprometer a integridade da prova, pode configurar violação às regras de proteção de dados.
Fonte: TJRJ



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