Decisão do STJ Reforça a Importância da Redação das Apólices de Seguro de Vida
- Bravo Godoy Perroni Advocacia

- há 4 horas
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O seguro de vida costuma ocupar um papel estratégico em planejamentos patrimoniais e sucessórios. Em muitos casos, ele é utilizado não apenas como mecanismo de proteção familiar, mas também como ferramenta de liquidez imediata para momentos de transição, reorganização societária ou suporte financeiro aos dependentes.
Apesar disso, a redação das cláusulas de beneficiários ainda é frequentemente tratada como uma formalidade contratual simples, e uma decisão recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça demonstra justamente como pequenos detalhes na apólice podem produzir consequências jurídicas relevantes.
O caso julgado no REsp 2.203.542/RS discutia uma situação relativamente comum. O segurado havia indicado seus pais como beneficiários do seguro de vida, atribuindo 50% da indenização para cada um deles. Ocorre que a mãe faleceu antes do próprio segurado. Após a morte deste, surgiu a controvérsia sobre quem teria direito à metade que originalmente seria destinada à beneficiária pré-morta.
O pai defendia que, por ter permanecido como único beneficiário vivo da apólice, deveria receber integralmente o capital segurado.
O STJ, contudo, adotou entendimento diverso.
A ministra Nancy Andrighi destacou que o segurado não realizou uma indicação genérica ou conjunta dos beneficiários. Ao contrário: ele determinou expressamente qual percentual caberia a cada um. E, segundo o tribunal, isso revela uma intenção específica do contratante, a de que cada beneficiário recebesse apenas a quota previamente definida na apólice.
Esse ponto foi determinante para afastar a aplicação do chamado “direito de acrescer”. No contexto dos seguros de vida, o direito de acrescer costuma ser admitido quando há indicação conjunta de beneficiários sem individualização de cotas. Em termos práticos, significa que, caso um dos beneficiários faleça antes do segurado, sua parte pode ser redistribuída entre os demais sobreviventes.
Segundo o STJ, porém, essa lógica não se aplica quando existem percentuais previamente delimitados.
Ao fixar cotas específicas, o segurado deixa de tratar os beneficiários como um grupo único e passa a individualizar exatamente quanto pretende destinar a cada pessoa. Assim, o falecimento prévio de um deles não autoriza automaticamente que os demais absorvam sua participação.
Nessa hipótese, a quota do beneficiário pré-morto passa a ser tratada como parcela sem indicação válida de beneficiário. E é justamente nesse ponto que incide o artigo 792 do Código Civil, utilizado pelo STJ para solucionar o caso.
A norma estabelece que, quando não prevalece a indicação realizada pelo segurado, o capital deverá ser pago ao cônjuge não separado judicialmente e aos herdeiros legais, observada a ordem de vocação hereditária.
Foi exatamente o que ocorreu no julgamento. A metade originalmente destinada à mãe do segurado foi direcionada à esposa e às filhas dele, e não ao pai sobrevivente.
O acórdão também reforça uma distinção importante em matéria sucessória: o seguro de vida não integra a herança. O capital segurado não compõe o espólio, não se sujeita ao inventário e não responde, em regra, pelas dívidas deixadas pelo falecido.
Ainda assim, a legislação estabelece critérios específicos para definir quem receberá a indenização quando houver falha, ausência ou ineficácia da indicação de beneficiário.
A decisão chama atenção justamente para a necessidade de coerência entre os instrumentos de planejamento patrimonial. É relativamente comum que seguros de vida coexistam com doações planejadas, testamentos e estruturas de proteção patrimonial. Quando esses instrumentos não dialogam adequadamente entre si, aumentam as chances de litígios e de resultados patrimoniais diferentes daqueles originalmente imaginados pelo instituidor.
Também por isso, revisões periódicas das apólices costumam ser recomendáveis, especialmente após alterações relevantes na dinâmica familiar, como casamentos, divórcios, nascimento de filhos ou falecimento de beneficiários anteriormente indicados.
Em muitos casos, a discussão judicial não surge por ausência de patrimônio ou de planejamento, mas pela existência de cláusulas que, embora aparentemente simples, acabam produzindo efeitos jurídicos distintos daqueles efetivamente desejados pelo segurado.
A decisão do STJ reforça que o preenchimento de uma proposta de seguro não deve ser tratado como mera formalidade burocrática. No planejamento sucessório, a forma da redação pode ser tão importante quanto a própria escolha dos beneficiários.
Fonte: STJ



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