O testamento é uma declaração unilateral que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento.
Qualquer pessoa maior de 16 anos e capaz, ou seja, tenha plena lucidez e uso de suas faculdades mentais, com condições de expressar sua vontade, pode testar. Ainda, é permitido alterar o testamento quantas vezes se julgar necessário.
Embora seja muito popular em outros países, o testamento é uma ferramenta pouco utilizada pelos brasileiros. Atribui-se ao fato razões culturais, supersticiosas, desinformação e, até mesmo, desinteresse em planejar o futuro. Porém, tal documento, tão negligenciado, pode prevenir muitas brigas e, consequentemente, dilapidação de patrimônio, desgaste físico e emocional dos entes queridos e ruptura de laços.
Alguns exemplos do que é possível fazer via testamento
1. Beneficiar pessoas queridas nāo contempladas pela proteçāo da lei;
2. Reconhecer filhos, biológicos ou afetivos;
3. Reconhecer a existência de União Estável, independente de orientação sexual e concordância dos outros familiares;
4. Sugerir uma forma de partilha dos bens;
5. Nomear um tutor para os filhos menores;
6. Estabelecer cláusulas protetivas (inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade);
7. Indicar quem será o responsável pela administraçāo do Espólio (o Inventariante).
As formas mais comuns de testamento
A regra geral diz que é possível elaborar o testamento de três formas distintas:
1. Testamento Público - escritura pública lavrada em Ofício de Notas perante Tabelião.
2. Testamento Cerrado - o documento é lacrado pelo Tabelião de Notas e só pode ser aberto pelo juiz.
3. Testamento Particular - documento particular, não é obrigatório o registro em cartório.
Por ser um ato solene, todas as formas possuem regras para elaboração e, posteriormente, caberá ao juiz e ao Ministério Público verificarem se tais regras foram seguidas.
Flexibilização das regras para validade do testamento particular
É crescente o número de julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que defendem a flexibilizaçāo da interpretação do testamento, procurando-se respeitar ao máximo a última vontade do testador, mesmo que, para isso, requisitos formais, como o número de testemunhas exigidos por lei, sejam superados.
"O cumprimento da vontade do testador tem sido a tônica que gerencia a interpretação dos testamentos, buscando-se a consecução desse objetivo primário, sempre que houver necessidade de se interpretar um testamento, deve-se buscar a real expressão da vontade do de cujus, perscrutando no seu cotidiano, no seu ambiente, nas relações sociais por ele instituídas, como, efetivamente, queria ou deveria querer dispor de seu patrimônio." (Ministra Ministra Nancy Andrighi, Resp nº 1.615.054/MG)
Testamento público somente pode ser acessado com autorização do testador ou após o óbito
Um dos principais receios externados para não se fazer um testamento público era o fato dele ser facilmente acessado pelos interessados na herança e, existindo a possibilidade da vontade do titular do patrimônio ir de encontro com os interesses de outros familiares, os desentendimentos começarem antes mesmo do evento óbito.
A partir do Provimento nº 27/2016 da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o fornecimento de certidões ou informações de testamento somente se dará com a comprovação do óbito do testador. Enquanto vivo só o testador, ou procurador com poderes especiais, poderá ter acesso ao documento (art. 369-A da CNCGJ/RJ).
Testamento poderá ser cumprido em cartórios se não houver desavença entre herdeiros
Outra preocupação em se fazer o testamento era o fato de existir a obrigação de realizar o inventário via judicial e a morosidade que isso acarreta.
A Corregedoria do Rio de Janeiro modificou a regra para permitir que o inventário siga pela via extrajudicial se todos os interessados forem maiores de idade, lúcidos e não discordarem entre si, e desde que autorizado pelo juiz da Vara de Órfãos e Sucessões onde o testamento foi aberto (art. 297 da CNCGJ/RJ), encurtando consideravelmente o tempo para conclusão do inventário.
Mariana Bravo, Felipe Godoy e José Eduardo Perroni
Palavras-chave: testamento - inventário - declaraçāo de vontade - partilha - inventariante - herdeiros
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