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Suspensa lei do RJ que fixava descontos em mensalidades escolares

Atualizado: 24 de jun. de 2020


A Lei 8864/20, que foi sancionada no dia 04 de junho de 2020 pelo governador do Rio, Wilson Witzel, e publicada no Diário Oficial, previa que escolas particulares do Estado do Rio de Janeiro eram obrigadas a reduzir o valor das mensalidades enquanto durar o estado de calamidade pública.


Escolas com mensalidade que não ultrapassem R$ 350 não teriam desconto; já aquelas com mensalidade acima desse valor, deveria ser aplicado um desconto de 30% sobre a quantia que ultrapassa a faixa de isenção.


Contudo, a determinação foi suspensa por ordem proferida pela 6ª vara de Fazenda Pública do RJ. Na decisão, a juíza enfatizou que é competência privativa da União legislar sobre normas de Direito Civil.


A ação foi impetrada pelo Sinepe/RJ – Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado do RJ, alegando a inconstitucionalidade formal decorrente de invasão de competência privativa da União para dispor a respeito de normas contratuais, matéria de Direito Civil e normas de Direito do Trabalho.


Sustentou, ainda, a inconstitucionalidade material, por imposição de obrigações contrárias à livre iniciativa e ao ato jurídico perfeito, desobrigando os associados do seu cumprimento.


Competência

Ao analisar o caso, a juíza considerou que os artigos da lei demonstram a incompatibilidade formal e material com diversas normas constitucionais, especialmente quanto à usurpação de competência privativa da União para legislar sobre normas de Direito Civil.


“Esse descompasso resolve-se pela não aplicação da lei incompatível, uma vez que a relação jurídica de direito material estabelecida entre os alunos/pais e a instituição de ensino tem por instrumento contratos prevendo obrigações para ambas as partes.”


A juíza ressaltou que ao pretender a Assembleia Legislativa obrigar as escolas particulares de todos os níveis a concederem descontos variados, de acordo com faixas de preço desde que submetidos à uma pretensa Mesa de Negociações, novamente agride o texto constitucional ao desrespeitar o princípio da livre iniciativa.


“A Constituição da República é o documento estruturante do Estado Brasil e seus princípios e normas não podem ter o seu cumprimento afastado nem por uma pandemia. Devem ser aplicados de forma irrestrita, sob pena de absoluta nulidade.”


Assim, deferiu liminar para afastar a aplicação da lei estadual 8.864/20, desobrigando todas as instituições de ensino privadas ao seu cumprimento, vedada qualquer autuação dela decorrente.

Veja a decisão.


bgp@bgpadv.com.br

palavras-chave: mensalidade escolar - pandemia - educaçāo - revisāo de pensāo

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