Após o reconhecimento do Supremo Tribunal Federal acerca (i) da ausência de distinção entre às uniões homoafetivas (entre pessoas do mesmo sexo) e as uniões heteroafetivas (entre pessoas do sexo oposto), no que diz respeito à direitos e deveres, bem como (ii) da equiparação da condição de companheiro à posição do cônjuge na ordem de vocação hereditária (na forma de recebimento da herança) [1], a discussão sobre a natureza jurídica de determinados relacionamentos após o falecimento do Titular do Patrimônio passou a ser mais densa e constante em nosso Poder Judiciário.
Ao longo dos anos, as condições para a prova da existência de uma união estável foram flexibilizadas pelos Tribunais. Atualmente, requisitos como período específico de duração da união, coabitação, existência de prole comum ou compartilhamento de finanças possuem menos peso quando analisados individualmente. Os aspectos objetivos de outrora se tornaram complementares ao aspecto subjetivo: a existência ou não de amor marital, com intuito de comunhão de vida.
Em outros termos, o Poder Judiciário irá ponderar a existência de elementos legais de natureza objetiva e subjetiva para verificar se existiu a convivência pública, contínua, duradoura e, principalmente, a existência de vínculo afetivo com intuito de constituição familiar (affectio familiae) por parte das duas pessoas envolvidas no relacionamento.
Uma vez reconhecida a uniāo estável entre o(a) Inventariado(a) e o(a) companheiro(a), todos os aspectos patrimoniais aplicáveis ao casamento passarāo a ser analisados; quais sejam: o regime de bens da união, a existência de bens comuns e particulares, a partilha dos bens comuns (meação do(a) companheiro(a)) e partilha da herança nos termos do artigo 1.829 do Código Civil.
E, neste ínterim, enquanto subsistir litígio entre os herdeiros do(a) Falecido(a) e o(a) pretenso(a) companheiro(a), o processo de inventário e partilha, via de regra, fica suspenso. Em outras palavras, enquanto durar a disputa judicial acerca da existência ou não de mais um herdeiro a participar da distribuição da herança, o patrimônio móvel deve permanecer bloqueado e o monte imobiliário pode ser apenas alugado, ressalvada a hipótese de deferimento por parte do Juízo de pedido de alvará judicial para venda de imóvel do acervo, correndo, por conta das forças financeiras do Espólio, o pagamento de todos os custos e encargos, como, por exemplo, condomínio, IPTU e Imposto de Renda, enquanto o monte não for partilhado e/ou os bens do acervo não forem alienados judicialmente.
Sendo assim, o melhor remédio para se minimizar os efeitos dos cenários acima apresentados continua sendo a prevenção. A declaração escrita de vontade, em conjunto, se possível, com a utilização da tecnologia (como ocorre nos casos dos depoimentos audiovisuais), são ferramentas imprescindíveis para que o titular da herança consiga fazer prevalecer sua vontade, mesmo após falecido, em caso de posterior desentendimento entre os seus herdeiros e subsequente necessidade de intervenção do Judiciário para resolução do conflito eventualmente criado.
Tão logo o casal tenha o entendimento mútuo de transformar o namoro em relacionamento com intuito de constituição familiar/comunhão de vidas é recomendado a elaboração de respectivo documento, preferencialmente por escritura pública, para fixação da data do início da união familiar, o regime de bens entre os conviventes, eventual alteração do nome, bem como para garantir direitos previdenciários. Já aqueles casais que não desejam que seus relacionamentos reverberem em questões patrimoniais para além do campo individual, o contrato de namoro é uma interessante ferramenta para consolidação da vontade de ambos.
Mariana Bravo, Felipe Godoy, José Eduardo Perroni
inventário - uniāo estável - Quem vive em união estável tem direito a herança? - Pode ser reconhecida a união estável em inventário?
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