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O Administrador Provisório e o Inventariante

Atualizado: 27 de abr. de 2021

Por Mariana Bravo, Felipe Godoy e José Eduardo Perroni

O Direito das Sucessões regulamenta a terminalidade jurídica da personalidade, a transferência dos direitos e obrigações e possui princípios, nomenclaturas e sujeitos próprios. 


Uma das figuras jurídicas criada pela lei se chama Espólio, definido como o conjunto de bens, direitos e obrigações contraídos em vida por uma pessoa e transmissíveis por ocasião do evento morte. 


O processo de inventário tem como objetivo, portanto, o desmembramento do espólio através da liquidação de todas as pendências deixadas pelo falecido e a distribuição da herança entre os herdeiros/legatários. Nesse ínterim, os direitos e obrigações contraídos pelo de cujus passam a ser em nome do espólio (exemplo: Declaração de Imposto de Renda, ações judiciais, contratos), representado legalmente por uma pessoa física. 


O representante legal, chamado de inventariante, é definido pelo juiz ou consensualmente pelos herdeiros, em caso de adoção da via consensual, cuja nomeação terá eficácia após a assinatura/expedição do respectivo Termo/certidão de Inventariança. Durante o lapso temporal compreendido entre a abertura do inventário e a assinatura/expedição do aludido termo/certidão, o administrador provisório será o responsável pela gestão patrimonial.

 

Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.


Podem ser nomeados ao cargo de inventariante:

I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário; VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.


Caberá ao representante:

I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º ;

II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;

III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;

IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;

V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;

VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;

VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;

VIII - requerer a declaração de insolvência.


E, ainda, incumbe ao representante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:

I - alienar bens de qualquer espécie;

II - transigir em juízo ou fora dele;

III - pagar dívidas do espólio;

IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.


 

Em suma, a transmissão patrimonial é apenas o fim do processo de inventário. O evento morte desencadeia inicialmente uma forçosa substituição da figura do de cujus pelo espólio, que, por sua vez, clama por ser representado por uma pessoa física, obrigando um sujeito a tomar a administração de diversas obrigações e direitos do então falecido. 


Na visão do indivíduo, a morte significará que, em algum momento, outras pessoas terão pleno acesso/gerência a sua vida privada, em especial aos aspectos financeiros. Na visão dos familiares, em algum momento, alguém deverá estar apto o suficiente para assumir a administração patrimonial da vida de quem se foi.


Assim sendo, o planejamento da sucessão e o diálogo entre os familiares são as melhores ferramentas de prevenção de litígios acerca da administração patrimonial em destaque.



palavras-chave: inventário - administrador provisório - inventariante - deveres

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