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A Curatela e a Tomada de Decisão Apoiada

Atualizado: 19 de jun. de 2020



A Lei nº 13.146/2015 ou Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) trouxe importantes inovações ao instituto da Interdição no Brasil.


Em consonância com as disposições da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, o EPD foi implementado com o objetivo de proteger e fomentar a inclusão das pessoas com deficiência (física, psicológica, mental) na sociedade através de maior reconhecimento de sua autonomia, além de garantir o exercício de seus direitos e liberdades fundamentais.


Dentre as inovações implementadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, destacam-se duas: a flexibilização da incapacidade civil e a criação do procedimento judicial da tomada de decisão apoiada.


 


Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.


 

Incapacidade Civil


O EPD alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito a compreensão do conceito de incapacidade.


Ao restringir do ordenamento jurídico brasileiro a previsão dos absolutamente incapazes aboliu o critério biológico/psíquico/intelectual, o qual rotulava como absolutamente incapazes os indivíduos com alguma enfermidade mental.


Em outras palavras, uma pessoa que apresenta deficiência de tal ordem não é, obrigatoriamente, do ponto de vista civil, incapaz e, se assim o for considerado pelo Poder Judiciário, será relativamente incapaz.


A definição de incapacidade civil, portanto, está atrelada ao conceito de consciência - a aptidão da pessoa em expressar sua vontade de forma livre e lúcida. Quanto maior o grau de discernimento, menor o grau de dependência para praticar atos da vida civil.

  • Antes da Lei nº 13.146/2015

Art. 3º, CC São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


Art. 4º, CC São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

  • Depois da Lei nº 13.146/2015

Art. 3º, CC São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

  

Art. 4º  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:             

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;          

IV - os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

 

Curatela


Processo judicial através do qual o Poder Judiciário analisa as necessidades da pessoa que, em caráter provisório ou permanente, apresenta algum comprometimento em exprimir livremente a sua vontade. Caso seja identificado a falta de plena capacidade civil, o Juízo delimita os atos cíveis que tal pessoa não poderá praticar sozinho.


Como resultado, a pessoa se torna Interditada e passa a ser representada legalmente pelo Curador (ou Curadores), cuja atuação e poderes será delimitada pelo magistrado.


A curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível.

 

Tomada de Decisão Apoiada


Processo judicial por meio do qual o próprio deficiente, com grau de discernimento, indica ao juiz pelo menos duas pessoas idôneas e de sua confiança para lhe dar apoio na tomada de decisões relacionadas à vida civil (como, por exemplo, negociações patrimoniais) durante determinado prazo.


Nessa ação o Poder Judiciário não restringe a capacidade civil do requerente, mas sim oficializa a nomeação dos conselheiros da pessoa com deficiência.  


Dessa forma, o poder decisório está nas mãos do deficiente, sendo ele quem estabelece quais são os deveres/limites de atuação dos seus apoiadores.

 

Todas as alternativas acima podem ser provisórias e trazem o dever aos Curadores ou Apoiadores de prestarem contas, periodicamente, da administração patrimonial.


Como a condição mental é imprescindível para se escolher o melhor caminho jurídico, o trabalho envolve uma equipe multidisciplinar judicial.


O profissionais de saúde tem participação direta e ativa, sendo fundamental a Avaliação Psicológica/Psiquiátrica, cujos resultados devem estar de acordo com classificações internacionais de avaliação (DSM/CID).

 

Mariana Bravo, Felipe Godoy e José Eduardo Perroni

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