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TJ/RJ julga inconstitucional lei municipal que proíbe ensino de gênero nas escolas

Atualizado: 10 de ago. de 2020

Ao decidir, o colegiado observou que a diversidade de identidades de gênero e de orientação sexual é fato da vida e cedo ou tarde os alunos terão que lidar.


O Órgão Especial do TJ/RJ, por unanimidade, considerou inconstitucionais trechos de lei do município de Barra Mansa que veda a disciplina de ideologia de gênero nas escolas publicas e particulares. Ao decidir, o colegiado observou que a diversidade de identidades de gênero e de orientação sexual é fato da vida e cedo ou tarde os alunos terão que lidar.


O SEPE - Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação, propôs representação de inconstitucionalidade aos incisos I e II, do artigo 164, da lei orgânica do município de Barra Mansa/RJ, incluídos pela emenda à lei orgânica 22/18, que veda a inclusão na grade curricular das escolas públicas e privadas a disciplina de ideologia de gênero ou qualquer outro debate acerca do tema.


Para o sindicado, olvidar o tema gênero no ensino básico não extirpa a complexidade da vida social e cotidiana, apenas contribui para a reprodução de estigmas e sofrimentos sobre aqueles que não se identificam com a maioria, ferindo os princípios constitucionais da dignidade humana e da igualdade.


Fato da vida

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Antônio Carlos Nascimento Amado, destacou que o município adentrou na competência legislativa concorrente entre União e Estados e legislou sobre educação, não somente se limitando aos aspectos locais, mas tratando de matéria proibida de ser inserida no currículo escolar, sem se importar em manter uma formação básica comum com os demais municípios e Estados brasileiros.


“A proibição da inserção, nos currículos das escolas, sejam elas públicas ou particulares, de disciplinas que tratem de gênero, de orientação sexual ou que de alguma forma discutam o referido tema, significa impedir que se esclareçam tais diferenças ou que orientem seus alunos a respeito do assunto, bem como que a diversidade de identidades de gênero e de orientação sexual seja uma fato da vida, com o qual, cedo ou tarde na vida terão que lidar.”


Para o magistrado o mero silêncio da escola, a não identificação do preconceito, a omissão em combater a ridicularização das identidades de gênero e orientações sexuais, ou em ensinar o respeito à diversidade, é replicadora da discriminação e contribui para a consolidação da violência às crianças homo e trans.


Assim, o colegiado, por unanimidade, julgou procedente a representação por inconstitucionalidade dos incisos I e II do artigo 164, da lei orgânica do município de Barra Mansa/RJ, incluídos pela emenda à lei orgânica 22/18, nos termos do voto do relator.


Acesse o acórdão.


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