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STJ delimita o marco inicial dos juros na partilha de bens

  • Foto do escritor: Bravo Godoy Perroni Advocacia
    Bravo Godoy Perroni Advocacia
  • há 1 dia
  • 2 min de leitura

Em ações de divórcio e dissolução de união estável que envolvem partilha, a discussão patrimonial nem sempre se encerra com a definição dos bens que integrarão o acervo comum ou do percentual que caberá a cada parte.


Depois dessa etapa, é relativamente comum que novas controvérsias surjam durante a liquidação da sentença, especialmente quando o debate passa a envolver critérios de atualização dos valores apurados e a incidência de encargos financeiros.


Foi nesse contexto que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou recentemente o termo inicial dos juros de mora em uma ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens.


Após o julgamento da fase de conhecimento, iniciou-se a liquidação para apuração do valor devido a cada ex-companheiro. A controvérsia surgiu quando uma das partes defendeu que os juros deveriam incidir desde a citação inicial da ação, com fundamento no artigo 405 do Código Civil.


O tribunal, contudo, adotou entendimento diverso.


Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que, até que a partilha seja definitivamente estabelecida, ainda não existe obrigação líquida e certa.


Durante o período compreendido entre a separação de fato e a definição final da partilha, o patrimônio comum permanece em uma espécie de copropriedade atípica. Embora exista um patrimônio sujeito à futura divisão, ainda não há definição precisa sobre o quinhão patrimonial de cada parte.


Nesse cenário, nenhum dos ex-companheiros pode ser tratado como devedor de uma fração específica.


Se a própria obrigação ainda depende de definição judicial, inclusive quanto à composição do acervo, valoração dos bens e percentual devido a cada parte, não há inadimplemento imputável antes da decretação da partilha.


Foi justamente por essa razão que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a simples citação inicial não é suficiente para constituir a mora, já que, naquele momento processual, ainda não existe definição exata sobre o montante que cada parte deverá receber.


A constituição em mora, segundo o entendimento da corte, ocorre apenas após o trânsito em julgado da decisão que efetivamente define a partilha.


O julgamento também reforça uma distinção que frequentemente aparece nas fases de liquidação: correção monetária e juros de mora possuem naturezas distintas e não necessariamente seguem a mesma lógica temporal.


Enquanto a correção monetária busca preservar o valor real do crédito ao longo do tempo, os juros estão tradicionalmente associados ao atraso no cumprimento de uma obrigação já exigível.


O precedente enfrenta uma discussão bastante específica, mas recorrente na prática de litígios patrimoniais familiares. E reforça que, mesmo após a definição sobre a divisão dos bens, discussões técnicas relacionadas à liquidação ainda podem produzir impactos financeiros relevantes no encerramento da partilha.


Fonte: STJ


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