STJ reafirma limites da prova documental em pedidos de colação e sobrepartilha
- Bravo Godoy Perroni Advocacia

- há 3 dias
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no REsp nº 2.107.542/MG, manteve decisão que afastou o processamento, nos próprios autos do inventário, de pedido de colação e sobrepartilha de bens supostamente sonegados, diante da insuficiência da prova documental e da necessidade de dilação probatória.
O caso analisado pelo STJ
Na origem, tratava-se do inventário, no qual havia sido celebrado acordo de partilha em 2011.
Posteriormente, em 2020, algumas das herdeiras formularam pedido de sobrepartilha e requereram a intimação de outro herdeiro para que promovesse a colação de bens que, segundo alegavam, teriam sido doados pelo autor da herança.
O pedido foi inicialmente indeferido pelo juízo do inventário, sob o fundamento de que a controvérsia envolveria questão de alta indagação e demandaria o ajuizamento de ação própria.
Em agravo de instrumento, contudo, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu, em tese, a possibilidade de processamento da sobrepartilha nos próprios autos do inventário quando a alegada sonegação pudesse ser comprovada documentalmente.
Com o retorno dos autos à primeira instância, foram determinadas medidas de produção documental. O juízo, entretanto, registrou que a documentação pretendida não seria suficiente para demonstrar a alegada simulação de doações e reafirmou a necessidade de dilação probatória.
Em novo agravo de instrumento, o Tribunal estadual concluiu pela insuficiência dos documentos apresentados, afastou a quebra de sigilo bancário por ausência dos requisitos legais e determinou a remessa da controvérsia às vias ordinárias.
Ao analisar a controvérsia, o STJ não afastou a possibilidade de processamento da colação e da sobrepartilha nos próprios autos do inventário.
O acórdão reconheceu que essa possibilidade havia sido admitida anteriormente, em abstrato, para as hipóteses em que a alegada sonegação pudesse ser comprovada pela via documental.
A questão examinada no recurso era distinta: saber se, diante das características do caso concreto e das provas apresentadas, seria possível solucionar a controvérsia exclusivamente no inventário.
A Quarta Turma manteve a conclusão de que não.
Segundo o acórdão, a discussão envolvia alegada simulação de doações, com participação de terceiros, e não poderia ser resolvida apenas com base em prova documental dentro dos próprios autos do inventário. O STJ considerou essa conclusão compatível com os arts. 612 e 670 do Código de Processo Civil.
No caso concreto, uma das alegações dizia respeito a valores existentes no exterior que
teriam sido inicialmente depositados na conta de terceiro e, posteriormente, transferidos ao herdeiro. Também se discutia a transferência de direitos relacionados a contrato de concessão de exploração de rodovia, posteriormente negociados pelo herdeiro, operação que as requerentes qualificavam como doação dissimulada.O juízo de origem considerou que eventual reconhecimento da simulação poderia afetar terceiros envolvidos nas operações e que eles precisariam ser ouvidos.
A partir dessas circunstâncias, o STJ confirmou a conclusão do Tribunal estadual de que a controvérsia não poderia ser definitivamente solucionada com a base probatória documental pretendida pelas recorrentes, sendo necessária sua remessa às vias ordinárias.
A insuficiência dos documentos apresentados
O acórdão também registrou que o Tribunal de origem considerou os documentos apresentados insuficientes para caracterizar sequer início de prova das alegações formuladas pelas herdeiras.
Embora fosse possível, em tese, processar pedidos de colação e sobrepartilha no próprio inventário quando comprovados documentalmente, a conclusão das instâncias ordinárias foi a de que os elementos existentes naquele processo não demonstravam de maneira suficiente os negócios jurídicos apontados como destinados a favorecer o herdeiro.
Por essa razão, foi reconhecida a necessidade de dilação probatória e de remessa da discussão às vias ordinárias.
Não há preclusão pro judicato em matéria probatória
Outro ponto central do julgamento foi a alegação das recorrentes de que uma decisão anterior já havia admitido o processamento da sobrepartilha no inventário e que essa matéria não poderia ser novamente examinada.
O STJ afastou a tese.
Segundo a Quarta Turma, a jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, em matéria de instrução probatória, não se opera a preclusão pro judicato.
As decisões relativas à necessidade, adequação ou suficiência das provas integram os poderes instrutórios do magistrado e podem ser reavaliadas antes do encerramento da fase instrutória.
O Tribunal também destacou que decisões relacionadas à produção e à avaliação das provas possuem natureza instrumental e não fazem coisa julgada material.
Assim, a conclusão posterior de que seria necessária dilação probatória e de que a controvérsia deveria ser remetida às vias ordinárias não contrariou a decisão anterior, que havia apenas admitido, abstratamente, a possibilidade de processamento da
colação e da sobrepartilha nos próprios autos do inventário.
A decisão anterior não havia examinado a suficiência da prova
O STJ ressaltou, ainda, que o primeiro julgamento do Tribunal de origem não havia apreciado a veracidade das alegações formuladas pelas herdeiras nem a suficiência das provas apresentadas.
Naquela oportunidade, havia sido reconhecida apenas a possibilidade, em tese, de comprovação da sonegação por meio documental.
O pedido de expedição de ofícios e o próprio mérito da colação e da sobrepartilha deveriam ser examinados inicialmente pelo juízo de origem.
Por esse motivo, a decisão posterior, que considerou insuficientes as provas apresentadas, não foi considerada incompatível com o julgamento anterior.
Coisa julgada e decisões sobre produção de prova
A Quarta Turma também afastou a alegação de violação à coisa julgada.
O acórdão consignou que a interpretação conferida pelo próprio Tribunal estadual à decisão anterior — no sentido de que ela não havia examinado o mérito da suficiência da prova documental — era razoável e possível.
O STJ reiterou, nesse contexto, que a imutabilidade decorrente do trânsito em julgado se agrega à parte dispositiva da decisão, não alcançando os motivos e fundamentos utilizados pelo julgador.
Conclusão
No julgamento do AgInt no REsp nº 2.107.542/MG, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou a remessa às vias ordinárias de controvérsia envolvendo pedido de colação e sobrepartilha de bens supostamente sonegados.
O acórdão não afastou a possibilidade de processamento desses pedidos nos próprios autos do inventário. Reconheceu, porém, que essa solução pressupõe que a matéria possa ser resolvida documentalmente.
No caso analisado, a alegação de simulação de doações, a participação de terceiros e a insuficiência dos documentos apresentados levaram à conclusão de que seria necessária dilação probatória.
O STJ reafirmou, ainda, que não há preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, podendo o julgador reavaliar a necessidade, a adequação e a suficiência das provas antes do encerramento da instrução.
Referência: STJ



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