Inventário extrajudicial sem ITCMD prévio: o que muda, o que não muda e onde permanecem os riscos
- Bravo Godoy Perroni Advocacia

- há 2 horas
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A trajetória da desjudicialização no ordenamento jurídico brasileiro, inaugurada pela Lei 11.441/2007, atingiu um novo patamar de amadurecimento com a recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O CNJ aprovou, no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, alteração da Resolução nº 35/2007 para permitir que a escritura pública de inventário e partilha seja lavrada sem a comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.
A mudança é relevante, especialmente nos inventários em que existe patrimônio suficiente para suportar o imposto, mas os herdeiros não dispõem de liquidez imediata para pagá-lo.
Seu alcance, contudo, precisa ser corretamente compreendido.
O CNJ não dispensou o pagamento do ITCMD, não alterou quem é o contribuinte e não criou um novo prazo nacional para o recolhimento do imposto. A alteração aprovada retira o pagamento prévio como condição para a lavratura da escritura.
O problema que existia até agora
Pela sistemática da Resolução nº 35/2007, o recolhimento dos tributos deveria anteceder a lavratura da escritura de inventário.
Na prática, isso podia gerar um problema de liquidez.
O falecido podia ter deixado imóveis, aplicações financeiras ou recursos em contas bancárias suficientes para suportar todas as despesas do inventário, mas os herdeiros não necessariamente possuíam recursos próprios para antecipar o ITCMD. O dinheiro para pagar o imposto estava, portanto, muitas vezes dentro do próprio patrimônio que ainda precisava ser regularizado.
O CNJ já havia criado mecanismos para enfrentar essa situação.
Desde 2022, é possível nomear inventariante por escritura pública antes da partilha, permitindo, entre outras providências, a obtenção de informações bancárias e o levantamento de valores destinados às despesas do inventário.
Em 2024, a Resolução nº 571 também passou a permitir, mediante requisitos específicos, a alienação de bens do espólio antes da partilha e sem autorização judicial para pagamento das despesas do inventário, inclusive tributos.
Essas soluções continuam existindo. A diferença é que, até então, era necessário resolver a falta de liquidez antes da escritura definitiva: obter recursos, pagar o imposto e só então concluir o inventário extrajudicial.
O que efetivamente muda
A nova regra altera essa sequência.
Em vez de exigir que a família obtenha previamente os recursos necessários ao recolhimento do ITCMD, a escritura poderá ser lavrada mesmo que o imposto ainda não tenha sido pago.
A novidade, portanto, não está em permitir que o patrimônio do espólio seja utilizado para pagar o imposto. Isso já era possível por outros mecanismos. O avanço está em permitir que a falta momentânea de liquidez deixe de impedir a própria formação do título sucessório.
Em determinados casos, isso poderá simplificar significativamente o procedimento.
A escritura individualiza os quinhões, identifica os sucessores e constitui título hábil para registro e transferência dos bens e para levantamento de valores perante instituições financeiras. A partir dela, poderá ser mais simples organizar os recursos necessários ao pagamento do próprio ITCMD.
Essa possibilidade, entretanto, não será automática em todos os casos.
Escritura lavrada não significa patrimônio imediatamente disponível
É importante separar três momentos distintos: a lavratura da escritura, a efetiva transferência ou liberação do bem e o pagamento do imposto.
A alteração aprovada pelo CNJ atua diretamente sobre o primeiro.
A Resolução nº 35 já estabelece que a escritura pública de inventário e partilha constitui título hábil para registro imobiliário, transferência de bens e direitos, levantamento de valores perante instituições financeiras e atos perante órgãos de trânsito, entre outros. Isso não significa, porém, que todos esses agentes estejam automaticamente obrigados a realizar a transferência sem verificar a situação tributária.
A legislação estadual pode estabelecer deveres fiscais e hipóteses de responsabilidade para registradores, instituições financeiras e outros agentes envolvidos na transmissão patrimonial. Assim, poderá existir uma escritura de inventário regularmente lavrada sem pagamento prévio do ITCMD e, ainda assim, determinada etapa posterior permanecer condicionada à regularização fiscal.
No caso de imóveis, por exemplo, a escritura constitui o título levado ao Registro de Imóveis. A minuta aprovada pelo CNJ não contém determinação geral obrigando os registradores a efetuar a partilha sem comprovação do imposto.
O mesmo cuidado se aplica a contas bancárias, aplicações financeiras e veículos.
Por isso, não é correto afirmar, de forma genérica, que a nova regra permitirá sempre fazer o inventário, vender imediatamente um bem e somente então pagar o ITCMD.
Em alguns casos, isso poderá ser viável. Em outros, a legislação do Estado poderá continuar exigindo a regularização tributária antes do registro, da transferência ou da liberação dos valores.
O prazo de cinco dias não é prazo para pagamento do ITCMD
Outro ponto que merece atenção é o prazo previsto na minuta aprovada pelo CNJ.
Caso o ITCMD não tenha sido previamente recolhido, o tabelião deverá comunicar a lavratura da escritura à Fazenda Pública competente no prazo de cinco dias, ou conforme dispuser a legislação tributária aplicável.
Esse prazo se refere à comunicação do tabelião ao Fisco, não se trata de um novo prazo concedido aos herdeiros para pagamento do imposto.
O CNJ não estabeleceu prazo nacional de recolhimento após a escritura. O vencimento do ITCMD, bem como juros, multas, forma de declaração, eventual parcelamento e demais consequências da falta de pagamento continuam submetidos à legislação do Estado ou do Distrito Federal competente.
É possível pela legislação atual, portanto, que a escritura seja lavrada sem pagamento prévio e que, naquele momento, o imposto já esteja vencido de acordo com a regras específicas estaduais.
A escritura não reinicia nem prorroga esse prazo.
A responsabilidade tributária também não foi alterada
A decisão do CNJ não modifica a definição de quem deve o ITCMD.
A minuta determina que as partes, assistidas por seus advogados, declarem ciência das obrigações tributárias relacionadas à transmissão. Ao tabelião cabe, quando não houver recolhimento prévio, comunicar a realização do ato à Fazenda Pública.
Esses deveres não transformam o tabelião ou o inventariante em contribuinte do imposto.
Na transmissão causa mortis, a sujeição passiva continua sendo definida pela legislação tributária aplicável, recaindo sobre os sucessores nas hipóteses previstas em lei. Também permanecem as eventuais responsabilidades atribuídas pela legislação estadual a outros agentes envolvidos nos atos de transmissão.
O que muda no planejamento do inventário
A consequência prática da nova sistemática será diferente conforme a composição do patrimônio e a legislação aplicável.
Em determinados casos, poderá ser vantajoso concluir primeiro o inventário e, com a escritura, acessar valores ou estruturar posteriormente o pagamento do imposto. Em outros, especialmente quando o registro ou a liberação do patrimônio continuar condicionado à regularização fiscal, poderão permanecer necessários os mecanismos anteriores, como o levantamento de valores pelo inventariante ou a venda antecipada de bens do espólio.
A mudança, portanto, amplia as alternativas disponíveis para a condução do inventário extrajudicial. Ela não elimina a necessidade de avaliar previamente de onde virão os recursos para o pagamento do ITCMD e quais exigências existirão para a efetiva transferência de cada bem.
A alteração ainda depende de vigência
Há, por fim, uma ressalva importante.
O Plenário do CNJ aprovou a alteração no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, e a minuta prevê entrada em vigor na data de publicação do respectivo ato normativo.
Por isso, a aprovação pelo Plenário e a vigência da nova disciplina não devem ser tratadas como eventos necessariamente simultâneos. Antes da aplicação da nova sistemática a um inventário em curso, será necessário confirmar a publicação do ato definitivo e verificar a regulamentação tributária do Estado competente.
A decisão do CNJ resolve uma etapa específica do problema: a falta de pagamento prévio do ITCMD deixa de impedir a lavratura da escritura. O imposto continua devido e o seu pagamento permanece sujeito à legislação tributária aplicável. A efetiva liberação e transferência dos bens, por sua vez, poderá continuar dependendo das regras estaduais e dos procedimentos adotados por registros, instituições financeiras e demais órgãos envolvidos.
Fonte: CNJ



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