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STJ - O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário


"O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (artigo 1.845 do Código Civil)." Essa foi a decisão da Segunda Seção ao julgar o REsp 1.382.170 (relator para acórdão ministro João Otávio de Noronha) e da Quarta Turma, em processo de relatoria do ministro Raul Araújo que tramitou em segredo de Justiça.


Nessa linha, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens prevista no art. 1.641 do Código Civil. Interpretação do art. 1.829, I, do Código Civil.


"Inicialmente, gostaria de dizer que não tenho dúvida de que a metodologia do Direito nos sugere a interpretação sistemática para dirimir questões de maior complexidade e amplitude jurídicas.

Mas interpretação sistemática importa interpretação "no sistema", "dentro do sistema". E temos, no caso presente, dois sistemas diferentes: um é o da partilha de bens em vida; o outro é o da partilha de bens causa mortis. Se a mulher se separa, se divorcia e o marido morre, ela não herda. Esse é o sistema de partilha em vida. Contudo, se ele vier a morrer durante a união, ela herda porque o Código a elevou à categoria de herdeira. São coisas diferentes.

Quem determina a ordem da vocação hereditária é o legislador. Ele pode construir um sistema para a separação em vida diverso do da separação por morte. E ele o fez. Ele estabeleceu um sistema para a partilha dos bens por causa mortis e outro sistema para a separação em vida decorrente do divórcio. O legislador distinguiu. Então, a interpretação aqui é sistemática sim, mas dentro dos respectivos sistemas. Não posso pegar um princípio daqui e outro princípio dali, fazer uma miscelânea e criar uma norma diferente daquela que está no Código."


Fonte: STJ

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