STJ decide que horas extras, mesmo não habituais, integram a base de cálculo da pensão alimentícia
- Bravo Godoy Perroni Advocacia

- 10 de ago.
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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os valores recebidos a título de horas extras, ainda que não habituais, integram a base de cálculo da pensão alimentícia quando os alimentos são fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
O julgamento, realizado por unanimidade em 9 de março de 2026, teve como relator o ministro João Otávio de Noronha. O processo tramita sob segredo de justiça e a tese foi divulgada pelo STJ na Edição Extraordinária nº 32 do Informativo de Jurisprudência.
A controvérsia envolvia a inclusão, na base de cálculo dos alimentos, de verbas não habituais e de natureza indenizatória, além da participação nos lucros e resultados (PLR).
Horas extras aumentam a capacidade econômica do alimentante
Ao analisar as horas extras, o STJ considerou que a verba possui natureza remuneratória. O valor recebido pelo trabalho extraordinário representa acréscimo patrimonial e, consequentemente, aumento das possibilidades econômicas do alimentante.
Por essa razão, a eventualidade do pagamento não impede sua repercussão sobre a pensão.
Segundo o entendimento divulgado pelo Tribunal, se houver aumento das possibilidades do devedor, ainda que de forma sazonal, o alimentado também poderá perceber um incremento transitório nos alimentos, sempre consideradas as suas necessidades.
A decisão é baseada no critério previsto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, segundo o qual os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os recebe e dos recursos de quem deve prestá-los.
Assim, quando a pensão tiver sido estabelecida em percentual sobre os rendimentos líquidos, esse percentual incidirá também sobre os valores efetivamente recebidos a título de horas extras, mesmo que elas não façam parte da remuneração mensal habitual.
PLR recebe tratamento diferente
No mesmo julgamento, a Quarta Turma também examinou a incidência da participação nos lucros e resultados.
Nesse ponto, o STJ adotou solução distinta. Por possuir natureza indenizatória e eventual, a PLR não se incorpora automaticamente à remuneração do alimentante para fins de cálculo da pensão.
De acordo com o Informativo, sua inclusão somente se justifica quando houver necessidade comprovada do alimentado e insuficiência da pensão fixada com base nos rendimentos habituais do alimentante.
No caso analisado, não foram identificadas circunstâncias específicas ou excepcionais que demonstrassem a necessidade de incorporar a PLR aos alimentos, razão pela qual o Tribunal afastou sua inclusão automática
A forma de fixação da pensão deve ser observada
O entendimento sobre as horas extras refere-se especificamente aos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
Isso significa que a decisão não estabelece aumento automático de toda e qualquer pensão sempre que houver recebimento de horas extras. Quando os alimentos tiverem sido estipulados por outro critério, como valor determinado ou percentual do salário mínimo, será necessário verificar os termos da decisão judicial ou do acordo que instituiu a obrigação.
O julgamento evidencia, ainda, a importância de uma definição clara da base de cálculo dos alimentos. A natureza de cada verba recebida e a forma pela qual a pensão foi fixada são elementos relevantes para determinar se determinado acréscimo financeiro terá ou não repercussão sobre a obrigação alimentar.



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