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STF define critérios para concessão da justiça gratuita em todo o Judiciário

Foto do escritor: Bravo Godoy Perroni Advocacia
Bravo Godoy Perroni Advocacia
7 de set.
3 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu novos parâmetros para a concessão da gratuidade de justiça no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 80.


Por maioria, a Corte estabeleceu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil passam a contar com presunção relativa de insuficiência de recursos para fins de concessão do benefício.


Isso significa que, em regra, quem se encontra dentro desse limite não precisará demonstrar concretamente, desde o início, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.


A presunção, entretanto, não é absoluta.


O magistrado poderá negar a gratuidade caso identifique patrimônio ou renda familiar incompatíveis com a alegada insuficiência econômica, sempre considerando as circunstâncias do caso concreto.


Para quem recebe acima de R$ 5 mil mensais, a regra será diferente: caberá à própria parte demonstrar efetivamente que não possui recursos suficientes para suportar os custos do processo.


Novo parâmetro substitui critério previsto na CLT

A discussão teve origem nas regras introduzidas pela Reforma Trabalhista sobre a gratuidade de justiça.


O artigo 790, § 3º, da CLT previa como referência renda correspondente a até 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).


No julgamento da ADC 80, o STF declarou inconstitucional essa referência e entendeu que o valor de R$ 5 mil representa atualmente um parâmetro mais adequado para a presunção de insuficiência econômica.


O valor adotado está relacionado ao patamar utilizado na legislação do Imposto de Renda e deverá acompanhar futuras atualizações legislativas. Caso não haja atualização anual, o STF determinou a correção pelo IPCA.


Presunção de hipossuficiência não significa concessão automática

Um dos principais pontos da decisão é que a renda mensal de até R$ 5 mil gera uma presunção relativa, e não um direito absoluto à gratuidade.


Mesmo dentro desse limite, o juiz poderá analisar outros elementos da situação econômica da parte.


Entre eles estão o patrimônio e a renda familiar.


Caso esses elementos indiquem capacidade financeira incompatível com o benefício, o pedido poderá ser indeferido.


O STF também definiu que cabe a quem solicita a justiça gratuita comprovar sua renda ou sua situação de insuficiência financeira, podendo o magistrado solicitar documentação complementar quando considerar necessário.


Critério passa a valer para todo o Poder Judiciário

Embora a discussão tenha surgido a partir de dispositivos da legislação trabalhista, o Supremo decidiu estender os critérios estabelecidos no julgamento para todos os ramos do Poder Judiciário.


A Corte reconheceu uma inconstitucionalidade por omissão parcial e determinou que os novos parâmetros sejam aplicados até que o Poder Legislativo estabeleça nova regulamentação sobre o tema.


Assim, a decisão não funciona como mera recomendação aos tribunais.


Por ter sido proferida em ação de controle concentrado de constitucionalidade, a decisão possui eficácia geral e efeito vinculante, devendo ser observada pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública.


O STF também determinou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) promovam a revisão de suas respectivas jurisprudências para adequá-las às novas diretrizes.


Juizados Especiais

O Supremo estabeleceu uma ressalva específica para os Juizados Especiais.


A decisão não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, em razão do regime próprio previsto na Lei nº 9.099/1995, segundo o qual o acesso ao primeiro grau independe, em regra, do pagamento de custas, taxas ou despesas.


Quando as novas regras começam a valer?

O STF modulou os efeitos da decisão.


Os novos critérios terão aplicação apenas aos processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.


Portanto, a mudança não alcança automaticamente processos que já estavam em andamento antes desse marco.   


Fonte: STF


 
 
 

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