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Receita emite solução de consulta de incidência de IR em valores recebidos de trust no exterior

Atualizado: 28 de fev. de 2021


Foi publicada no último dia 2 a solução de consulta Cosit nº 41, da Receita Federal, que trata da incidência de IR sobre as distribuições realizadas por "trustee" a beneficiário residente fiscal no Brasil em decorrência de contrato de "Trust".


A contribuinte narrou que passou a receber distribuições decorrentes de um contrato de trust instituído por seu falecido marido de acordo com as leis de Bahamas, na condição de beneficiária e herdeira. Assim, questionou se os valores recebidos do trust, provenientes do exterior, em razão do falecimento de seu esposo, são fatos geradores de Imposto de Renda Pessoa Física ou do ITCMD.


Na solução de consulta 41/20, a Receita entendeu que as distribuições se caracterizam como rendimentos ordinários advindos do exterior, sujeitas ao recolhimento pela sistemática de Carnê-Leão.


"O recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País é fato gerador do imposto sobre a renda e sujeita-se à tributação mensal mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual."


Também entendeu ineficaz a consulta no que tange ao ITCMD, por não ser um tributo de sua competência.


Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

RENDIMENTO RECEBIDO DE FONTE NO EXTERIOR.

O recebimento de rendimentos oriundos do exterior por residente no País é fato gerador do imposto sobre a renda e sujeita-se à tributação mensal mediante a aplicação da tabela progressiva mensal (carnê-leão) e na Declaração de Ajuste Anual.

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 7º e 8º, Lei nº 7.713, de 1988, art. 8º, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) arts. 118, caput, 119 e 120, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 53, inciso II, e 54.

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

INEFICÁCIA PARCIAL.

É ineficaz a parte da consulta que não se refere à interpretação da legislação tributária e aduaneira federal, relativa aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, arts. 1º, 3º, § 2º, e 18, incisos I e XIII.



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