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O parcelamento do ITD como ferramenta de planejamento patrimonial


A Lei nº 9.772, de 4 de julho de 2022 alterou a Lei Estadual que dispõe sobre o imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos de competência do Estado do Rio de Janeiro.


Dessa forma, o art. 31 da Lei Estadual nº 7.174, de 28 de dezembro de 2015, passa a contar com a seguinte redação:


“Art. 31. Desde que requerido dentro do prazo do art. 30, inciso I, fica permitido o parcelamento do imposto em até 48 (quarenta e oito) meses sucessivos, aplicando-se correção monetária anual pela variação da UFIR-RJ, nos termos e condições estabelecidos em Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.


§ 1º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado por meio de decreto, em até 60 (sessenta) meses sucessivos.


§ 2º O imposto será acrescido de multa caso o requerimento de parcelamento previsto no caput deste artigo não seja apresentado dentro do prazo do art. 30, inciso I.


§ 3º (VETO MANTIDO)”


 

Destaca-se que já existiam previsões legais para a fragmentação do tributo - o chamado Parcelamento Automático e o Parcelamento decorrente de abertura de processo administrativo (Resolução SEFAZ 680/2013). Com base na nova lei, o prazo para pagamento do imposto através de cotas dobrou, de 24 para 48 meses, corrigidos monetariamente pela variação da UFIR-RJ, que é inferior à taxa Selic.


Na hipótese de parcelamento automático, aplicável apenas às guias cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de Julho de 2016, o imposto não vencido pode ser parcelado em quatro parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos, com vencimentos em 30/60/90/120 dias contados da ciência do lançamento.


O nāo pagamento de uma das parcelas implica no cancelamento do benefício, não sendo mais possível a sua concessão. Ao emitir um novo DARJ para pagamento da guia, o sistema cobrará o saldo total restante mais juros e multas. Para parcelar novamente, somente com autorização da Auditoria fiscal, mediante abertura de Processo Administrativo próprio.


Se o débito de ITD estiver inscrito em dívida ativa, o contribuinte deve dirigir-se à PGE RJ – Procuradoria da Dívida Ativa, situada à rua do Carmo, 27, Centro – Rio de Janeiro ou enviar um e-mail para dividaativa@pge.rj.gov.br.


O pagamento do DARJ de ITD deve ser realizado exclusivamente junto ao Banco Bradesco, em moeda corrente, por débito em conta corrente ou por meio de cheque administrativo emitido em favor da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro. O cliente do banco arrecadador pode efetuar o pagamento por todos os canais de autoatendimento disponibilizados por seu banco, inclusive internet e aplicativo no celular.


Como o processo de transferência patrimonial pretendida (doação ou inventário, judicial/extrajudicial) somente é permitida pela SEFAZ com a comprovação do pagamento integral do tributo devido, o desmembramento do montante nāo é interessante para os casos em que os contribuintes possuem urgência na finalização da questāo.


Por outro lado, o parcelamento pode ser interessante em, essencialmente, três cenários:

O primeiro, quando os envolvidos nāo possuem o montante integral disponível para pagamento do ITD à vista mas conseguem absorver as parcelas dentro do orçamento familiar, ou até mesmo dentro das forças dos aluguéis recebidos pelo Espólio.


O segundo, quando mais de uma pessoa for responsável pelo pagamento do imposto de transmissāo. Ao invés de se ter a necessidade de transferir o erário para um representante familiar, ou realizar uma assunção de obrigações, transformando parentes em credores - devedores entre si, pode-se acordar que cada contribuinte será o responsável direto pelo pagamento de determinadas cotas.

A título exemplificativo, se o inventariado deixou três descendentes, pode-se pedir o parcelamento automático do ITD em 3 parcelas e cada filho assume a responsabilidade direta de quitar uma cota.


O terceiro, quando os contribuintes possuem caixa para fazer frente à quitação do tributo, porém teriam que sofrer uma descapitalização severa e sem retorno financeiro próximo. Como o parcelamento em até 04 vezes nāo possui correção monetária e, entre 05 a 48 vezes, a correçāo é feita pela UFIR-RJ, cuja atualização é anual, os familiares que possuem um investimento atrelado à uma taxa maior do que a correção monetária utilizada pela SEFAZ economizam, e lucram, ao retirar pequenas frações do ativo líquido e, o restante, continua a render periodicamente com base em uma taxa mais alta do que a taxa do débito. Assim, o dinheiro bem organizado pode cobrir - até mesmo pagar - a própria carga tributária gerando, ao fim e ao cabo, a aquisição gratuita de patrimônio tal como deixado e sem dilapidações.


Fonte: SEFAZ/RJ


Mariana Bravo, Felipe Godoy e José Eduardo Perroni


(21) 97552-2484 (WhatsApp)

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