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O Direito de Representação no Inventário


A legislação brasileira divide o conjunto de bens de cada indivíduo em duas frações ideais: a primeira, chamada disponível, equivale a parcela financeira que se encontra à disposição do proprietário para ser transmitida gratuitamente a quem deseje. A outra parcela, chamada legítima, equivale ao quinhão financeiro resguardado pelo Estado para determinados familiares.


O ordenamento jurídico, ao fixar o que seria o senso comum, a vontade do “homem médio” estabeleceu que determinados entes próximos deterão o direito de suceder os bens deixados, independentemente de prévia manifestação do autor da herança. Estes são os considerados herdeiros necessários, por sua obrigatoriedade de serem chamados a suceder.


Considerando os familiares que possuem o direito legal de receber patrimônio, o ordenamento jurídico estabelece, então, uma ordem preferencial de recebimento - a chamada ordem de vocação hereditária - em que a classe mais próxima exclui a classe mais remota, conforme o organograma ao lado exemplifica.


O Direito de Representação ocorre quando “a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse”. Um descendente (ex: filho) ocupa o lugar de um ascendente (ex: pai) seu pelo fato do ocupante original da ordem preferencial ter falecido antes do autor da herança.






Em outros termos, em determinados casos, a lei “pula uma classe”, substituindo a figura do ocupante da ordem preferencial pelo seu sucessor pois, à época do falecimento do sujeito de quem se faz o inventário e partilha, o parente que receberia a herança já se encontra falecido.

O instituto é uma benesse da lei que parte da premissa de existir uma dependência financeira dos mais jovens para com os mais velhos. Por tal motivo, o direito de representação só ocorre em direção apontada para a base da árvore genealógica familiar (“para baixo”).


Por significar a interferência do Estado no recebimento do patrimônio, o direito de representação só acontece na sucessão legítima. Consequentemente, no caso de uma ordem deixada em testamento, na hipótese do beneficiário indicado se encontrar falecido antes do autor do testamento, os seus herdeiros não recebem automaticamente a herança em seu lugar, salvo previsão expressa no aludido documento de disposição de última vontade.


Importante notar que se o herdeiro não faleceu antes daquela pessoa que se faz o inventário e partilha, mas sim abdicou voluntariamente do seu lugar de herdeiro, isto é, decidiu por renunciar a herança, os filhos deste não poderão ingressar no inventário alegando direito de representação.


Outro cenário, contudo, diz respeito a uma decisão judicial impositiva de exclusão do herdeiro da sucessão (como nos casos de indignidade ou deserdação). Quando se trata de uma decisão impositiva, a lei considera que o afastado foi retirado da distribuição da herança como se tivesse falecido.


Em suma, cabe direito de representação quando:

  • A pessoa que pré-faleceu deixou descendentes ou, se não deixou descendentes, o patrimônio será repartido somente entre irmãos.

  • O herdeiro não faleceu antes, mas foi afastado da herança por decisão judicial (o herdeiro indigno ou o deserdado).

  • Trata-se de herança legítima.

Não cabe direito de representação quando:

  • O pré-morto deixou somente ascendentes ou cônjuge/companheiro do falecido.

  • O inventário não envolve somente irmãos.

  • A pessoa que receberia a herança não a quis, abdicando do seu lugar de herdeiro.

  • O testamento não prevê a hipótese de outra pessoa receber o patrimônio.


Mariana Bravo, Felipe Godoy e José Eduardo Perroni


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