Escritura pública não valida ato praticado sem discernimento, decide TJRJ


Uma decisão recente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reacendeu uma discussão recorrente em conflitos patrimoniais familiares: a existência de uma escritura pública é suficiente para tornar um negócio jurídico incontestável?
No caso analisado, o tribunal manteve a nulidade de uma procuração, de uma escritura pública de doação e de alienações posteriores envolvendo o único imóvel de uma idosa diagnosticada com demência e grave comprometimento neurológico.
O bem deverá retornar ao patrimônio do espólio, e o tabelião responsável pela lavratura do ato também foi condenado solidariamente ao pagamento de danos morais.
A decisão reforça uma premissa importante: a formalização de um documento em cartório não é suficiente para sustentar juridicamente um negócio quando existe prova consistente de ausência de discernimento no momento da assinatura.
A prova da incapacidade continua sendo o ponto central
Um dos aspectos mais relevantes do julgamento foi a utilização de um laudo pericial retrospectivo produzido em ação de interdição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a sentença de interdição produz efeitos, em regra, para o futuro. Isso, porém, não impede a invalidação de atos anteriores quando houver prova robusta de que a incapacidade já existia no momento da prática do ato.
No caso concreto, o convencimento judicial foi construído a partir de elementos objetivos tais como prontuários médicos, registros de internação, diagnóstico de doença mental incapacitante, histórico neurológico grave, prescrição de medicamentos específicos e laudo pericial retrospectivo.
Responsabilidade civil do Tabeliāo
A decisão confirmou a condenação solidária do tabelião responsável pela lavratura dos atos. No exercício da atividade notarial, o tabelião não atua como mero executor de vontades, mas como garantidor da legalidade e da autenticidade, cabendo-lhe a "prudente verificação" do discernimento e da aptidão das partes.
Efeitos sobre Terceiros e Segurança Jurídica
A declaração de nulidade de um negócio jurídico (art. 166 do Código Civil) opera efeitos que atingem toda a cadeia de transferências dependentes do título inválido. Uma vez que o ato originário (procuração ou doação) é nulo, ele não convalesce com o tempo, o que autoriza o retorno do bem ao patrimônio original (ou ao espólio), ainda que tenha havido alienações posteriores a terceiros.
Foi exatamente o que ocorreu no caso analisado: a nulidade da procuração contaminou a escritura de doação e, posteriormente, as alienações subsequentes do imóvel.
O resultado foi o retorno do bem ao patrimônio do espólio.
Esse tipo de discussão costuma surgir tardiamente e, muitas vezes, apenas durante o inventário, e pode envolver herdeiros, terceiros adquirentes, cartórios e discussões probatórias complexas sobre fatos ocorridos anos antes.
A proteção patrimonial de pessoas em situação de vulnerabilidade cognitiva exige cautela redobrada. O julgamento reforça que a validade de um negócio jurídico depende, antes de qualquer formalidade documental, da existência de manifestação de vontade livre, consciente e juridicamente válida.
Fonte: TJRJ



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