A manifestação de vontade como norte das decisões judiciais na curatela
- Bravo Godoy Perroni Advocacia

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Provimento nº 206/2025 do CNJ e a consulta obrigatória à CENSEC nos processos de interdição

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 6 de outubro de 2025, o Provimento nº 206, introduzindo uma mudança relevante na forma como os processos de interdição devem ser conduzidos no Brasil.
A norma determina que magistrados passem a consultar obrigatoriamente a CENSEC antes da nomeação de curador, a fim de verificar a existência de manifestações prévias de vontade da pessoa que se pretende interditar, como escrituras de autocuratela ou diretivas antecipadas de curatela.
Trata-se de um movimento normativo que reforça a centralidade da autonomia da pessoa e aproxima, de forma concreta, o sistema judicial do extrajudicial.
O que motivou o Provimento nº 206/2025
Nas últimas décadas, o Direito Civil brasileiro passou por uma transformação profunda no modo de compreender a capacidade civil, especialmente após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A interdição deixou de ser vista como um mecanismo automático de substituição de vontades e passou a ser tratada como medida excepcional, proporcional e orientada à proteção da pessoa.
Nesse contexto, ganhou força a possibilidade de que o próprio indivíduo, em momento de plena capacidade, manifeste antecipadamente sua vontade acerca de:
quem deverá exercer a curatela no futuro;
como essa curatela deverá ser exercida;
quais limites e diretrizes devem orientar a atuação do curador.
O Provimento nº 206/2025 surge justamente para evitar que essas manifestações sejam ignoradas no momento em que o Judiciário analisa um pedido de interdição.
A consulta obrigatória à CENSEC nos processos de interdição
O ponto central do Provimento é a determinação de que o magistrado deve consultar a CENSEC – Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados – em todos os processos de interdição.
A finalidade da consulta é verificar se existe, em nome da pessoa interditanda:
escritura pública de autocuratela;
escritura declaratória contendo diretivas antecipadas de curatela.
Havendo registro, o resultado da consulta deve ser juntado aos autos e considerado na decisão judicial. A norma não retira do juiz o poder de avaliar o caso concreto, mas impõe o dever de levar em conta a vontade previamente manifestada, quando existente.
A inclusão de novas naturezas de ato na CENSEC
Para viabilizar essa consulta, o Provimento nº 206/2025 também promoveu alterações no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, incluindo novas naturezas de ato passíveis de registro na CENSEC.
Passaram a constar expressamente:
escrituras públicas de autocuratela;
escrituras declaratórias com diretivas de curatela para futura interdição.
Essa padronização é relevante porque permite que os cartórios de notas classifiquem corretamente esses atos e que o Judiciário consiga localizá-los com segurança e eficiência.
Proteção de dados e acesso restrito ao inteiro teor
Outro ponto sensível do Provimento diz respeito à proteção da intimidade e dos dados pessoais do declarante.
Foi incluído o art. 110-A no Código Nacional de Normas, estabelecendo que:
as certidões de inteiro teor dessas escrituras somente podem ser fornecidas ao próprio declarante ou
mediante ordem judicial.
A lógica é semelhante à que já existe em relação aos testamentos públicos: o sistema permite a verificação da existência do ato, mas resguarda o conteúdo, evitando exposições indevidas.
Impactos práticos da norma
Para o Judiciário
O Provimento altera a dinâmica processual da interdição. A consulta à CENSEC deixa de ser uma faculdade e passa a integrar o dever de instrução mínima do processo, reforçando decisões mais alinhadas à história e à vontade do interditando.
Para o notariado
Os tabeliães ganham papel ainda mais relevante na qualificação desses atos, devendo:
aferir a capacidade do declarante;
garantir a clareza e a voluntariedade da manifestação;
registrar corretamente a natureza do ato na CENSEC.
Para famílias e interessados
O Provimento oferece maior previsibilidade e segurança jurídica. A manifestação de vontade feita em vida não fica esquecida em um cartório isolado, mas passa a integrar um sistema nacional acessível ao Judiciário.
Um passo importante na valorização da autonomia
O Provimento nº 206/2025 representa mais do que uma alteração procedimental. Ele sinaliza uma mudança de mentalidade: a interdição deixa de ser apenas um mecanismo de proteção patrimonial e passa a ser tratada como um processo que deve respeitar, na máxima medida possível, a autodeterminação da pessoa.
Ao obrigar a consulta à CENSEC, o CNJ reforça que a vontade previamente manifestada não é um detalhe periférico, mas um elemento juridicamente relevante, que merece ser conhecido, analisado e ponderado pelo julgador.
O Provimento nº 206/2025 traz uma mensagem importante: a vontade da pessoa importa e deve ser respeitada, inclusive quando ela já não consegue mais se expressar sozinha.
Ao exigir que o Judiciário consulte a existência de manifestações prévias de vontade antes de decidir sobre uma interdição, a norma reforça que cuidar de alguém não significa apagar sua história, suas escolhas e seus vínculos. Pelo contrário: significa proteger essa vontade com responsabilidade e critério.
Na prática, isso torna ainda mais relevante o planejamento feito em vida. Registrar, de forma adequada, quem deve cuidar, como deve cuidar e quais limites devem ser respeitados pode evitar conflitos familiares, decisões impostas e processos dolorosos no futuro.
Mais do que uma mudança técnica, o Provimento aponta para um novo olhar sobre a curatela: menos imposição, mais escuta; menos improviso, mais previsibilidade; menos conflito, mais cuidado.
Fonte: CNJ



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