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A manifestação de vontade como norte das decisões judiciais na curatela

  • Foto do escritor: Bravo Godoy Perroni Advocacia
    Bravo Godoy Perroni Advocacia
  • há 13 minutos
  • 4 min de leitura

Provimento nº 206/2025 do CNJ e a consulta obrigatória à CENSEC nos processos de interdição


O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, em 6 de outubro de 2025, o Provimento nº 206, introduzindo uma mudança relevante na forma como os processos de interdição devem ser conduzidos no Brasil.


A norma determina que magistrados passem a consultar obrigatoriamente a CENSEC antes da nomeação de curador, a fim de verificar a existência de manifestações prévias de vontade da pessoa que se pretende interditar, como escrituras de autocuratela ou diretivas antecipadas de curatela.


Trata-se de um movimento normativo que reforça a centralidade da autonomia da pessoa e aproxima, de forma concreta, o sistema judicial do extrajudicial.


O que motivou o Provimento nº 206/2025

Nas últimas décadas, o Direito Civil brasileiro passou por uma transformação profunda no modo de compreender a capacidade civil, especialmente após o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A interdição deixou de ser vista como um mecanismo automático de substituição de vontades e passou a ser tratada como medida excepcional, proporcional e orientada à proteção da pessoa.


Nesse contexto, ganhou força a possibilidade de que o próprio indivíduo, em momento de plena capacidade, manifeste antecipadamente sua vontade acerca de:


  • quem deverá exercer a curatela no futuro;

  • como essa curatela deverá ser exercida;

  • quais limites e diretrizes devem orientar a atuação do curador.


O Provimento nº 206/2025 surge justamente para evitar que essas manifestações sejam ignoradas no momento em que o Judiciário analisa um pedido de interdição.


A consulta obrigatória à CENSEC nos processos de interdição

O ponto central do Provimento é a determinação de que o magistrado deve consultar a CENSEC – Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados – em todos os processos de interdição.


A finalidade da consulta é verificar se existe, em nome da pessoa interditanda:

  • escritura pública de autocuratela;

  • escritura declaratória contendo diretivas antecipadas de curatela.


Havendo registro, o resultado da consulta deve ser juntado aos autos e considerado na decisão judicial. A norma não retira do juiz o poder de avaliar o caso concreto, mas impõe o dever de levar em conta a vontade previamente manifestada, quando existente.


A inclusão de novas naturezas de ato na CENSEC

Para viabilizar essa consulta, o Provimento nº 206/2025 também promoveu alterações no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, incluindo novas naturezas de ato passíveis de registro na CENSEC.


Passaram a constar expressamente:

  • escrituras públicas de autocuratela;

  • escrituras declaratórias com diretivas de curatela para futura interdição.


Essa padronização é relevante porque permite que os cartórios de notas classifiquem corretamente esses atos e que o Judiciário consiga localizá-los com segurança e eficiência.


Proteção de dados e acesso restrito ao inteiro teor

Outro ponto sensível do Provimento diz respeito à proteção da intimidade e dos dados pessoais do declarante.


Foi incluído o art. 110-A no Código Nacional de Normas, estabelecendo que:

  • as certidões de inteiro teor dessas escrituras somente podem ser fornecidas ao próprio declarante ou

  • mediante ordem judicial.


A lógica é semelhante à que já existe em relação aos testamentos públicos: o sistema permite a verificação da existência do ato, mas resguarda o conteúdo, evitando exposições indevidas.


Impactos práticos da norma

Para o Judiciário

O Provimento altera a dinâmica processual da interdição. A consulta à CENSEC deixa de ser uma faculdade e passa a integrar o dever de instrução mínima do processo, reforçando decisões mais alinhadas à história e à vontade do interditando.


Para o notariado

Os tabeliães ganham papel ainda mais relevante na qualificação desses atos, devendo:

  • aferir a capacidade do declarante;

  • garantir a clareza e a voluntariedade da manifestação;

  • registrar corretamente a natureza do ato na CENSEC.


Para famílias e interessados

O Provimento oferece maior previsibilidade e segurança jurídica. A manifestação de vontade feita em vida não fica esquecida em um cartório isolado, mas passa a integrar um sistema nacional acessível ao Judiciário.


Um passo importante na valorização da autonomia

O Provimento nº 206/2025 representa mais do que uma alteração procedimental. Ele sinaliza uma mudança de mentalidade: a interdição deixa de ser apenas um mecanismo de proteção patrimonial e passa a ser tratada como um processo que deve respeitar, na máxima medida possível, a autodeterminação da pessoa.


Ao obrigar a consulta à CENSEC, o CNJ reforça que a vontade previamente manifestada não é um detalhe periférico, mas um elemento juridicamente relevante, que merece ser conhecido, analisado e ponderado pelo julgador.


O Provimento nº 206/2025 traz uma mensagem importante: a vontade da pessoa importa e deve ser respeitada, inclusive quando ela já não consegue mais se expressar sozinha.


Ao exigir que o Judiciário consulte a existência de manifestações prévias de vontade antes de decidir sobre uma interdição, a norma reforça que cuidar de alguém não significa apagar sua história, suas escolhas e seus vínculos. Pelo contrário: significa proteger essa vontade com responsabilidade e critério.


Na prática, isso torna ainda mais relevante o planejamento feito em vida. Registrar, de forma adequada, quem deve cuidar, como deve cuidar e quais limites devem ser respeitados pode evitar conflitos familiares, decisões impostas e processos dolorosos no futuro.


Mais do que uma mudança técnica, o Provimento aponta para um novo olhar sobre a curatela: menos imposição, mais escuta; menos improviso, mais previsibilidade; menos conflito, mais cuidado.


Fonte: CNJ


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