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Ellen Page: Segundo STF, é possível a alteração de gênero no assento de registro civil

Atualizado: 9 de dez. de 2020


Elliot Page, artista de "The Umbrella Academy" e "Juno" antigamente conhecido como Ellen Page, usou seu Twitter para anunciar que é transgênero.


"Oi, amigos. Gostaria de compartilhar com vocês que sou trans, meus pronomes são ele/they (pronome neutro) e meu nome é Elliot", escreveu em um longo texto publicado na rede social nesta terça-feira.

"Sinto sorte por estar escrevendo isso. Por estar aqui. Por ter chegado a este lugar na minha vida. Sinto uma gratidão imensa por todas as pessoas incríveis que me apoiaram ao longo desta jornada."

"Não tenho palavras para expressar como é incrível finalmente amar quem eu sou o suficiente para buscar meu autêntico eu", escreveu, recebendo em seguida o carinho dos fãs. Muitos se disseram orgulhosos e agradeceram por Elliot compartilhar sua história.


"Vou oferecer todo o apoio que puder e continuar a lutar por uma sociedade mais amorosa e igualitária", seguiu Elliot.

 

Em março de 2020, o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, em sede de repercussão geral (Tema 761), de ser plenamente possível a alteração de gênero no assento de registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico de redesignação de sexo.


Segue a ementa: constituem inarredáveis pressupostos para o desenvolvimento da personalidade humana. 3. O sistema há de avançar para além da tradicional identificação de sexos para abarcar também o registro daqueles cuja autopercepção difere do que se registrou no momento de seu nascimento. Nessa seara, ao Estado incumbe apenas o reconhecimento da identidade de gênero; a alteração dos assentos no registro público, por sua vez, pauta-se unicamente pela livre manifestação de vontade da pessoa que visa expressar sua identidade de gênero. 4. Saliente-se que a alteração do prenome e da classificação de sexo do indivíduo, independente de dar-se pela via judicial ou administrativa, deverá ser coberta pelo sigilo durante todo o trâmite, procedendo-se a sua anotação à margem da averbação, ficando vedada a inclusão, mesmo que sigilosa, do termo “transexual” ou da classificação de sexo biológico no respectivo assento ou em certidão pública. Dessa forma, atende-se o desejo do transgênero de ter reconhecida sua identidade de gênero e, simultaneamente, asseguram-se os princípios da segurança jurídica e da confiança, que regem o sistema registral. 5. Assentadas as seguintes teses de repercussão geral: i) O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação da vontade do indivíduo, o qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa. ii) Essa alteração deve ser averbada à margem no assento de nascimento, sendo vedada a inclusão do termo ‘transexual’. iii) Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, sendo vedada a expedição de certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial. iv) Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar, de ofício ou a requerimento do interessado, a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos. 6. Recurso extraordinário provido.


Fonte: Globo e STF


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