Por Mariana Bravo, Felipe Godoy e José Eduardo Perroni

O conceito de guarda pode ser entendido como o conjunto de duas espécies: a guarda jurídica e a guarda fática. A guarda jurídica significa o efetivo exercício da responsabilidade parental, concernentes na tomada de decisões de ordem prática da vida do filho comum (ex: instituição de ensino em que o menor vai frequentar, médico, atividades extracurriculares, lazer, religiosidade e rotina cotidiana da criança). A guarda fática, por sua vez, diz respeito à moradia do filho comum, partindo-se, desse ponto, para a aplicação do regime de convivência dos genitores com a criança/adolescente.
Em ambos os casos, a guarda é, ao mesmo tempo, um direito de guiar e manter os filhos junto à família e um dever, de zelar pela vida e segurança deles.
Em 22 de dezembro de 2014 o Código Civil foi alterado para que a guarda jurídica passasse a ser, via de regra, exercida de forma compartilhada entre pai e mãe, independentemente da existência de uma relação amigável entre o ex-casal. Consequência direta do equilíbrio paritário do poder decisório foi o estabelecimento da regra de harmonia, também, em relação ao exercício da guarda fática:
Art. 1.583, Código Civil. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§1 Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§2 Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. - g/n
Considerando a redação abrangente do artigo acima, o ordenamento jurídico brasileiro houve por bem abarcar a possibilidade de inúmeras configurações familiares, classificando os principais tipos de guarda em quatro grupos:
Guarda unilateral - a guarda jurídica é de um dos genitores e a residência da criança é do mesmo genitor.
Guarda compartilhada - a guarda jurídica é de ambos genitores e a residência da criança não é pré- definida pela lei, podendo ser fixada como sendo a casa do pai, da mãe ou dividida de forma equânime por ambos.
Guarda alternada - a residência da criança é ora com um genitor, ora com outro, cabendo àquele que esteja com o filho o poder decisório.
Guarda nidal - a residência da criança não muda. O menor de idade permanece na mesma casa e os guardiões alternam-se na residência, existindo, assim, três endereços: cada genitor com o seu próprio e a criança com aquele que servirá de referência.
A escolha do tipo mais adequado a realidade e estrutura familiar deve atender ao postulado do Melhor e Superior Interesse das Crianças e Adolescentes, ou seja, o bem-estar, a segurança, a contribuição positiva para o pleno desenvolvimento da personalidade e potencialidades do filho devem ser postos em primeiro lugar de modo que lhe seja assegurado o progresso físico, mental, moral, espiritual e social completo.
A título exemplificativo, é importante analisar os aspectos subjetivos e objetivos da vida do filho comum - o horário escolar da criança, quais os dias de suas atividades extracurriculares; o tempo de deslocamento que a criança gasta para cumprir com as suas tarefas diárias; o tempo disponível de cada genitor para cuidar do filho comum, bem como a rede familiar (tios/avós) que pode auxiliar na rotina da criança - para então, ser construído o plano de guarda e convivência que conte com a participação de todos resguardando o superior e melhor interesse do menor envolvido.
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