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Aspectos Sucessórios da União Estável e o Contrato de Namoro

Atualizado: 19 de jun. de 2020


O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 646721/RS reconheceu, de forma incidental em sede de repercussão geral (tema 498), a inconstitucionalidade do disposto no artigo 1.790 do Código Civil, em razão de o referido código fazer distinção de tratamento entre o cônjuge e o companheiro, no que diz respeito aos direitos sucessórios, confere-se:


“É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art. 1.829 do CC/2002”

Casamento

Art. 1.829 CC. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.


União Estável

Art. 1790 CC. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes.

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.


 

A aludida consolidação de entendimento do Supremo Tribunal Federal - de aplicação do artigo 1.829 do Código Civil aos companheiros - trouxe consequências jurídicas substanciais para as relações existentes, notadamente as que ainda não foram objeto de formalização, seja por meio de lavratura de escritura de união estável ou por habilitação de casamento civil.


Isso porque, em relação à ordem de vocação hereditária, até o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, os companheiros não participavam da sucessão dos bens adquiridos pelo outro antes do início da união estável.


Sendo assim, os casais que iniciavam relacionamento já possuindo patrimônio particular/próprio e não tinham a intenção de que um eventualmente participasse da sucessão do outro (no que tange aos aludidos bens), em via de regra, não precisavam atentar se aquele relacionamento, do ponto de vista legal, poderia ser considerado união estável, nos termos do artigo 1.723 do Código Civil.


 

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável [entre o homem e a mulher], configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família (*Nota: em 2011 o STF reconheceu a possibilidade de uniões entre pessoas do mesmo sexo – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4277/STF).

 

Nesse cenário, a formalização das uniões existentes, e, sobretudo, o diálogo entre os companheiros para adequação da escolha do melhor regime de bens ao relacionamento é fundamental para se evitar conflitos futuros.


Em paralelo, se o casal apresenta o mútuo entendimento de que o relacionamento mantido não possui como objetivo a constituição de família, o contrato de namoro surge como instrumento relevante, para fins de planejamento sucessório, principalmente nas hipóteses em que o casal não pretende que aquele relacionamento tenha implicações na órbita de heranças deixadas.


A referida modalidade contratual nada mais é que uma manifestação de vontade de determinado casal, visando obstar a caracterização de união estável, por meio de declaração expressa de sua inexistência, deixando clara a ausência da intenção em constituir família.


Todavia, é importante ressaltar que o mencionado negócio jurídico não possui o poder de afastar/impedir de forma absoluta que determinada relação seja reconhecida judicialmente como união estável, eis que sua configuração depende da constatação/análise de elementos fáticos que podem se opor ao conteúdo existente na declaração de vontade expressa no contrato de namoro.


 

Mariana Bravo, Felipe Godoy e José Eduardo Perroni

palavras-chave: herança - herdeiro - inventário - cônjuge - companheiro - namoro - partilha

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