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A Síndrome da Alienação Parental e seus impactos

Atualizado: 16 de mar. de 2021

Por Mariana Bravo, Felipe Godoy e José Eduardo Perroni

A Lei de Alienação Parental (nº. 12.318/2010) completou 10 anos, trazendo cada vez mais em evidência a necessidade de se buscar cuidar dos impactos originados em razão dos conflitos familiares, notadamente no que diz respeito a separação de casais e sua repercussão na dinâmica relacional com os filhos comuns.


Isso porque, quando a ruptura conjugal se dá de forma conflituosa - independente da resolução amigável ou não do divórcio propriamente dito - e faz nascer por parte de um ou, até mesmo, de ambos os pais, uma forte carga de ordem subjetiva negativa e desqualificadora do outro, as crianças que fazem parte da dinâmica familiar, ao não serem devidamente blindadas por seus genitores, acabam afetadas emocionalmente e sofrendo nefastas influências em seu desenvolvimento por conta da referida relação nada salutar.


A Síndrome da Alienação Parental, percebida pela primeira vez pelo psiquiatra americano Richard Gardner, surge quando um dos genitores se utiliza da fragilidade do menor para despertar uma inimizade, sem nenhuma justificativa, da criança com relação ao outro pai/māe, originário de um sentimento revanchista oriundo da relação mal resolvida entre ambos os pais. São exemplos de indícios da implantação da síndrome:

A Síndrome da Alienação Parental pode trazer sérias consequências no desenvolvimento mental da criança envolvida, visto que durante todo o processo ela é alimentada por sentimentos nada saudáveis, como ódio, pavor e hostilidade com relação ao genitor alienado que, em certos casos, são potencializados de uma forma tamanha que eles permanecem na mente do filho, até mesmo após alcançarem a vida adulta.


No entanto, quando a criança se dá conta de toda a manipulação que lhe foi imposta pelo alienador, os sentimentos negativos existentes em relação ao ascendente alienado podem ser revertidos ao alienador, fazendo com que eles permaneçam, de uma forma ou de outra, na mente do menor que não consegue restabelecer o vínculo afetivo pleno com ambos os pais.


Tendo como objetivo primário o combate à implantação e crescimento da Síndrome e de seus efeitos na criança e no adolescente, a Lei nº 12.318 de 26 de agosto de 2010 proporciona maior subsídio, para além do anteriormente previsto no Código Civil Brasileiro, e respaldo aos julgadores no combate efetivo a esse triste fenômeno.


A começar pela abrangência das sanções, o referido dispositivo não restringe o rol de agentes ativos da alienação parental, podendo essa interferência ser originada não somente pelo pai ou mãe, mas também por qualquer parente que tenha convívio direto com o menor.


Além disso, uma vez caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal, segundo a gravidade do caso:

  1. Advertir o alienador;

  2. Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

  3. Estipular multa ao alienador;

  4. Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial da família para reestruturação psíquica dos envolvidos;

  5. Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão (perda da guarda);

  6. Modificar o domicílio da criança;

  7. Declarar a suspensão da autoridade parental.

Em suma, muito mais do que meros atos condenáveis, a Síndrome da Alienação Parental é uma doença que merece uma atenção especial por parte de todos, devendo ser, acima de tudo, tratada e combatida, a fim de que seja preservado o bem jurídico maior envolvido nessa situação de litígio, que é a integridade física e mental da criança e do adolescente, com a garantia fundamental de seu convívio pleno e saudável com todos os demais membros da sua família.


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