STJ reafirma que reconhecimento voluntário de paternidade só pode ser anulado em casos excepcionais de vício de consentimento
- Bravo Godoy Perroni Advocacia
- há 11 horas
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente julgamento, que o reconhecimento voluntário de paternidade é ato irrevogável e só pode ser anulado mediante prova de vício de consentimento, como erro, coação ou incapacidade absoluta.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial nº 2.081.321/DF, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, em sessão realizada no dia 8 de abril de 2025.
Entenda o caso
O processo envolveu um empresário que, no curso de uma ação investigatória de paternidade movida por uma mulher que afirmava ser sua filha, reconheceu voluntariamente a paternidade mediante procuração outorgada à sua advogada, sem a realização de exame de DNA.
Antes desse reconhecimento, o recorrente contribuía financeiramente para a manutenção da autora, embora, segundo seu relato, não houvesse consolidação de vínculo afetivo profundo.
Anos mais tarde, após ser diagnosticado com transtorno bipolar — cerca de dois anos após o reconhecimento — e enfrentar uma crise empresarial e conjugal, o recorrente passou a duvidar da paternidade. Realizou dois exames de DNA, ambos com resultado negativo para o vínculo genético.
Diante disso, ajuizou ação buscando a anulação do reconhecimento de paternidade, alegando que o ato havia sido praticado de forma impulsiva, num contexto de desequilíbrio mental ainda não diagnosticado formalmente à época.
Decisão das instâncias inferiores
Tanto a 1ª instância quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) rejeitaram o pedido de anulação. As decisões afirmaram que:
O reconhecimento foi voluntário e não havia provas contemporâneas à época do ato que indicassem incapacidade de manifestação da vontade.
O conjunto probatório era suficiente para o julgamento da causa, sendo desnecessária a produção de novas provas.
O recorrente continuava à época exercendo atividades empresariais com sucesso, sem qualquer alegação de incapacidade para outros atos civis.
O que decidiu o STJ
Ao analisar o recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que:
O reconhecimento de paternidade é ato irrevogável, conforme o artigo 1.610 do Código Civil.
A anulação do reconhecimento só é possível mediante prova de vício de consentimento (erro substancial, coação ou incapacidade absoluta).
A ausência de vínculo biológico, por si só, não justifica a anulação do ato, já que o reconhecimento voluntário independe de exame de DNA se realizado livremente.
O relator enfatizou ainda que as provas requeridas (nova perícia médica, prova testemunhal e depoimento pessoal da autora) não visavam comprovar a existência de vício de consentimento, mas apenas a inexistência do vínculo genético ou afetivo — elementos que, isoladamente, não bastam para invalidar o ato jurídico praticado.
Além disso, o ministro observou que não houve cerceamento de defesa, pois o indeferimento da produção de provas foi devidamente fundamentado, e cabe ao magistrado, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de sua produção.
Conclusão
O STJ manteve a validade do reconhecimento voluntário de paternidade feito em 2012, reforçando que a vontade livre e consciente gera efeitos jurídicos estáveis e que eventuais descobertas posteriores sobre a origem biológica não são suficientes para desconstituir esse ato.
A decisão foi unânime, com os ministros Humberto Martins e Daniela Teixeira acompanhando o relator. O ministro Moura Ribeiro declarou-se impedido e a ministra Nancy Andrighi estava ausente justificadamente.
Fonte: Migalhas