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STF nega imunidade tributária para empresa familiar criada com finalidade de blindagem patrimonial


Em decisão monocrática, o Ministro Luiz Fux negou seguimento ao recurso apresentado por uma empresa familiar. A controvérsia recursal dizia respeito à imunidade do ITBI incidente sobre operações de transmissão de bens para integralização do capital social empresarial.


Nas palavras do Relator "em regra, o ato de transmissão de bens para integralizar o capital societário não é tributável pelo ITBI. Claro que existem exceções, sendo os termos de referida imunidade expressamente regulamentados pela Constituição Federal e pelo Código Tributário Nacional.


Com efeito, a impetrante é empresa constituída sob a forma de holding não financeira, “criada única e exclusivamente com o objetivo de centralizar os bens dos seus sócios”, conforme afirma em sua inicial. Veja-se que para integralização do capital social os sócios, aparentemente marido e mulher, transferiram apartamentos, vagas de garagem, depósitos em edifício residencial, casas residenciais e automóveis.


Logo, o único objetivo da criação da empresa, aparentemente, é o planejamento tributário, sucessório ou a blindagem patrimonial dos sócios. Obviamente esta é uma medida legal, a priori. Contudo, tal objetivo não se encaixa no preceito imunizante esclarecido anteriormente, haja vista que a empresa não foi criada para fomentar o mercado com a geração de empregos e riquezas."


RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.378.663 PARANÁ

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. ALEGADA IMUNIDADE SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS PARA O FIM DE INTEGRALIZAR O CAPITAL SOCIAL DA IMPETRANTE. ART. 156, §2º, I DA CF. REGRAS IMUNIZANTES QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE ACORDO COM A SUA FINALIDADE A QUAL, NO CASO, VISA AO INCENTIVO DO DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE PRODUTIVA, GERAÇÃO DE EMPREGOS, CIRCULAÇÃO DE RIQUEZAS E MELHORIAS SOCIAIS.DIVERGÊNCIA COM O OBJETIVO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE. HOLDING FAMILIAR CONSTITUÍDA COM A FINALIDADE DE BLINDAGEM PATRIMONIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NO CASO. SENTENÇA MANTIDA.




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