O testamento é definido como um instrumento declaratório de vontade, feito por pessoa capaz no momento da elaboração do documento, para ser cumprido após a sua morte, possuindo, portanto, eficácia post mortem. Consequência jurídica direta, portanto, é a necessidade de cautela quando da leitura e cumprimento do referido título à luz da legislação correta, levando em consideração a interpretação jurisprudencial atualizada.
A lei que deve ser aplicada quando da execução do testamento não é a vigente na data da elaboração do documento, mas sim a lei em vigor na data do óbito. Isso porque, na sucessão, o evento morte é o regente, consumando a própria sucessão. Em outros termos, é imprescindível para o nascimento do Direito das Sucessões o falecimento de alguém.
Enquanto vivo o testador, portanto, existe somente a expectativa de direito, a potencialidade dos beneficiários serem enquadrados em categorias sucessórias e os bens determinados serem transferidos.
A título exemplificativo, se o patrimônio legado - ou seja, especificado a ser de determinada pessoa - for vendido no período compreendido entre a lavratura do testamento e o óbito, o comprador não tem obrigação jurídica de desfazer a compra e devolver o bem.
Outro exemplo bastante sensível diz respeito às transformações fáticas das estruturas familiares e os novos contornos das uniões e das famílias com a primazia, cada vez maior, aos laços afetivos escolhidos - que podem, ou não, estar ligados aos biológicos. O Judiciário, portanto, busca acompanhar tais mudanças, atualizando entendimentos e interpretações da lei.
Veja-se a posição do cônjuge e do companheiro na ordem de recebimento de herança ao longo dos últimos 20 anos:
Dessa forma, verifica-se que o testamento, documento muito utilizado por conta de seu baixo custo, deve ser cuidadosamente customizado ao cenário concreto do testador, prevendo, sempre que possível, cláusulas alternativas e justificativas. Além disso, para maximização da prevenção de conflitos, assim como ocorre com os outros instrumentos jurídicos que envolvem um planejamento sucessório, é fundamental a sua reanálise e atualização periódica.
Mariana Bravo, Felipe Godoy e Jose Eduardo Perroni
Palavras-chave: testamento - companheiro - cônjuge - herdeiro - herança - planejamento sucessório - lei - inventário
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