Trecho da lei 13.894/19 havia sido vetado na sanĆ§Ć£o da norma, mas Congresso derrubou veto.
Foi publicado no DOU desta quarta-feira, 11, um dos trechos da lei 13.894/19 que havia sido vetado na ocasiĆ£o de sua sanĆ§Ć£o, mas foi restabelecido pelo Congresso. O trecho estabelece que os Juizados de ViolĆŖncia DomĆ©stica e Familiar contra a Mulher sĆ£o competentes para julgar aĆ§Ć£o de divĆ³rcio, separaĆ§Ć£o, anulaĆ§Ć£o de casamento ou dissoluĆ§Ć£o de uniĆ£o estĆ”vel das vĆtimas.
Publicada em outubro com vetos,Ā a lei 13.894/19 garante Ć vĆtima de violĆŖncia domĆ©stica e familiar assistĆŖncia judiciĆ”ria para o pedido de divĆ³rcio e prioridade de tramitaĆ§Ć£o de processos judiciais neste sentido.
No entanto, trechos que versavam sobre a opĆ§Ć£o da mulher de propor aĆ§Ć£o de divĆ³rcio ou de dissoluĆ§Ć£o de uniĆ£o estĆ”vel no juizado de ViolĆŖncia DomĆ©stica e Familiar contra a Mulher foram vetados pelo vice-presidente, Hamilton MourĆ£o, que acatouĀ consideraƧƵes dos ministĆ©rios da JustiƧa e SeguranƧa PĆŗblica e da Mulher, da FamĆlia e dos Direitos Humanos.
ApĆ³s o Congresso derrubar o veto, o presidente Jair Bolsonaro promulgou o trecho da norma, que altera a lei Maria da Penha - 11.340/06.
De acordo com o texto promulgado, a pretensĆ£o relacionada Ć partilha de bens Ć© excluĆda da competĆŖncia dos Juizados de ViolĆŖncia DomĆ©stica e Familiar contra a Mulher; e caso a situaĆ§Ć£o de violĆŖncia domĆ©stica e familiar se inicie apĆ³s o ajuizamento da aĆ§Ć£o de divĆ³rcio ou de dissoluĆ§Ć£o de uniĆ£o estĆ”vel, a aĆ§Ć£o terĆ” preferĆŖncia no juĆzo onde estiver tramitando.
Fonte: Migalhas