O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro declarou, nesta segunda-feira (10/6), inconstitucional a aplicação de ITCMD sobre os valores do plano de previdência privada Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
O julgamento tinha sido interrompido na segunda passada (3/6) por pedido de vista do desembargador Marco Antonio Ibrahim. Ele e os demais integrantes do colegiado seguiram o entendimento da relatora, desembargadora Ana Maria Pereira de Oliveira.
A Lei estadual 7.174/2015 estabeleceu que o tributo incide sobre as quantias aplicadas em planos de VGBL e Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL).
A magistrada avaliou que o VGBL é um seguro pessoal. Sendo seguro, não é considerado herança, como estabelece o artigo 794 do Código Civil. Dessa maneira, a incidência de ITCMD sobre esse investimento é inconstitucional, sustentou a desembargadora. Ela votou por aceitar parcialmente as três ações para declarar inconstitucional a expressão "Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL)" do artigo 23 da Lei estadual 7.174/2015. Ana Maria também considerou contrária à Constituição fluminense a aplicação das regras dos artigos 24, III, “a” e “b, e 42 ao VGBL.
No entanto, a relatora negou pedido para proibir a cobrança de tributo sobre o PGBL. De acordo com a magistrada, o PGBL é uma aplicação financeira de longo prazo. Ou uma poupança previdenciária, como definiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 121.719. Assim, na morte do titular do investimento, há fato gerador de ITCMD. Portanto, a incidência do imposto sobre uma aplicação desse tipo não é inconstitucional, apontou Ana Maria.
Advogado da Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados, Capitalização e de Previdência Complementar Aberta nas ações, o tributarista Luiz Gustavo Bichara, sócio do Bichara Advogados, elogiou a decisão.
"Trata-se de uma decisão fundamental para reforçar a natureza securitária do VGBL, confirmando-se que não pode haver a incidência do ITCMD eis que seus valores não equivalem a herança. Sendo a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, fica a norma carioca extirpada do mundo jurídico , e afastada a malsinada tributação."
Clique aqui para ler a íntegra da decisão. Processos 0008135-40.2016.8.19.0000, 0032730-06.2016.8.19.000 e 0005090-91.2017.8.19.0000
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