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Sancionada a Lei da Parentalidade Positiva

Lei sancionada prevê estratégias para prevenir violência contra crianças


A nova Lei 14.826/2024 prevê a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência contra crianças. As ações baseadas na não violência e em critérios de respeito, comunicação e limites passam a ser políticas de Estado a serem aplicadas na assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública em todo país.


Transcrição


ESTRATÉGIAS DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA CONTRA AS CRIANÇAS COM BASE NA NÃO VIOLÊNCIA, COMUNICAÇÃO E DIREITO DE BRINCAR PASSAM A SER POLÍTICAS DE ESTADO NO BRASIL. UMA LEI RECENTE PREVÊ QUE CRITÉRIOS SEJAM APLICADOS NA ASSISTÊNCIA SOCIAL, EDUCAÇÃO, CULTURA, SAÚDE E SEGURANÇA PÚBLICA DE ESTADOS E MUNICÍPIOS. REPÓRTER JANAÍNA ARAÚJO.


O presidente Lula sancionou a lei que define a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência contra crianças. A proposta apresentada no ano passado pela deputada Laura Carneiro, do PSD do Rio de Janeiro, foi aprovada no Congresso em menos de um ano. No Senado, o projeto foi relatado nas comissões de Direitos Humanos e de Assuntos Sociais pelo senador Paulo Paim, do PT do Rio Grande do Sul. Ele falou sobre as ações que deverão ser executadas por municípios, estados e o Distrito Federal com a aprovação da nova lei.


(Paim) "Todos os entes desenvolverão ações de fortalecimento da parentalidade positiva e do direito ao brincar livre de intimidação, discriminação e do estímulo à relação da criança com a natureza. Essas ações serão desenvolvidas nas políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública. O projeto define parentalidade positiva como "o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças – sujeitos de direito –, no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência".

A autora da proposta avalia que, apesar de a Constituição e a Convenção sobre os Direitos da Criança assegurarem diversas garantias aos menores de idade, os dados apontam que a violência contra eles acontece, principalmente, em ambientes domésticos, um cenário que demonstra a urgência de políticas públicas que promovam habilidades parentais de educação e disciplina não violenta. O senador Paulo Paim apontou os princípios definidos na legislação aprovada e sua importância.


(Paim): "É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos de parentalidade positiva: manutenção da vida, apoio emocional, estrutura para práticas culturais de lazer e de esporte, estimulação às campanhas de desenvolvimento neurológico da criança, educação não violenta e lúdica, entre outros. A proposição possibilita que a criança possa conviver em ambientes com incentivo à comunicação e limites adequados. O PL é de grande importância para a efetivação do direito da criança."


A lei sancionada entra em vigor após 180 dias de sua publicação, ou seja, em seis meses. Da Rádio Senado, Janaína Araújo.




Art. 1º Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenção à violência contra crianças.


Art. 2º A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas de Estado a serem observadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 3º É dever do Estado, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças.

Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.


Art. 4º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.


Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas famílias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.


Art. 6º É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva:

I - manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;

II - apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;

III - estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;

IV - estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;

V - supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;

VI - educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre, bem como as relações não violentas.


Art. 7º A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos princípios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:

I - brincar livre de intimidação ou discriminação;

II - relacionar-se com a natureza;

III - viver em seus territórios originários;

IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.


Art. 8º O caput do art. 5º da Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:

“Art. 5º ...........................................................................................................................

....................................................................................................................................................

VII - promover a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias de prevenção à violência doméstica contra a criança e o adolescente.” (NR)


Art. 9º Cabe ao poder público editar atos normativos necessários à efetividade desta Lei.


Art. 10. Cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já existentes ou novos, no âmbito das respectivas competências.


Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.


Brasília, 20 de março de 2024; 203o da Independência e 136o da República


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