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Regras de sucessão mudaram em favor da igualdade de gênero no reinado de Elizabeth

  • Foto do escritor: Bravo Godoy Perroni Advocacia
    Bravo Godoy Perroni Advocacia
  • 22 de set. de 2022
  • 2 min de leitura

Ato de 2013 definiu que o primogênito deve ter preferência em relação aos demais herdeiros do trono independentemente de gênero


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As regras de sucessão ao trono no Reino Unido foram estabelecidas no início dos anos 1700 e permaneceram inalteradas durante séculos. No reinado de Elizabeth II, que morreu nesta quinta-feira (8) aos 96 anos, as diretrizes sofreram modificações pela primeira vez para igualar a possibilidade de homens e mulheres assumirem a coroa.


Em 2013, quando David Cameron era o primeiro-ministro britânico, o Ato de Sucessão à Coroa foi aprovado no parlamento. A norma substituiu a Lei de Instauração, de 1701. Com isso, a primogenitura de preferência masculina foi substituída pela primogenitura absoluta.


A lei do século XVIII estabelecia que os homens tinham preferência sobre as mulheres na linha de sucessão. A primogênita de um monarca, por exemplo, não poderia herdar a coroa se tivesse um irmão mais novo do sexo masculino.


A nova regra definiu que o primogênito deve ter preferência em relação aos demais herdeiros do trono, independentemente do gênero. A medida passou a valer em 26 de março de 2015.


Outra mudança significativa foi a permissão para que os herdeiros do trono se casassem com católicos romanos.


Na sucessão de Elizabeth II, Charles III, por ser o primogênito, assumiria o reinado sob qualquer uma das regras.


Fonte: CNN Brasil


No Brasil, a Carta Constitucional de 1988 inovou ao permitir a igualdade de filiação, independente da origem.


No Direito antigo, os filhos eram classificados como: legítimos - os gerados dentro do casamento; legitimados – eram os filhos naturais que, apenas em situações específicas, poderiam ser reconhecidos pelo próprio pai ou mãe (o filho jamais poderia reivindicar em juízo seu estado de filiação); ilegítimos ou naturais – nascem de pessoas não ligadas pelo matrimônio.


Os filhos ilegítimos ainda se dividiam em naturais e espúrios. Os naturais eram os nascidos fora do matrimônio, resultantes da união de duas pessoas que não se casaram, mas poderiam fazê-lo, porquanto inexistente qualquer impedimento para tal. Os espúrios, por sua vez, eram os que decorriam da união de duas pessoas impedidas para o matrimônio.


Os filhos espúrios se subdividiam em incestuosos (fruto do relacionamento entre duas pessoas para as quais há impedimento legal para o casamento, decorrente de vínculo de parentesco) e, os adulterinos (resultantes da união entre duas pessoas, sendo uma ou ambas legalmente casadas com terceira pessoa).


Em vigor desde 05-10-1988, a nova Constituição Federal inscreveu entre os princípios básicos relativos à família e à criança um mandamento segundo o qual os filhos havidos ou não de relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação (art. 227, § 6º). O atual Código Civil (Lei 10.406, de 10-01-2002), em seu artigo 1.596, com idêntica redação, consagrou o princípio da igualdade entre os filhos, sendo este um dos princípios do Direito Civil Constitucional.


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