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Projeto de Lei institui e disciplina as Práticas Colaborativas

Atualizado: 10 de mai. de 2022

PL 890/2022 aguarda Despacho do Presidente da Câmara dos Deputados para seguimento


Considera-se Práticas Colaborativas o procedimento estruturado e voluntário, com enfoque não adversarial e interdisciplinar de gestão e prevenção de conflitos, no qual as partes e os profissionais formalizam um Termo de Participação se comprometendo a negociar com boa-fé e transparência, levando em consideração os interesses de todos, sem recorrer a um órgão jurisdicional ou administrativo que imponha uma decisão. A opção pelas Práticas Colaborativas não exclui o direcionamento do conflito para outros métodos autocompositivos, os quais também deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, no curso do processo judicial ou arbitral, observada a legislação pertinente e a convenção de arbitragem.


JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei visa implementar, como política pública para efetivação do acesso à justiça instituído em nossa Constituição Federal, o exercício das Práticas Colaborativas, um método não adversarial e multidisciplinar de solução de conflitos.


Pretende-se apresentar o conceito e as vantagens do processo colaborativo, estimulando a sua escolha como opção de método de solução de problemas, que observa tanto a paridade entre as partes, quanto às peculiaridades culturais e regionais dos participantes, de forma eficiente, ágil e com segurança jurídica.


Os conflitos são reflexos da interação humana e da atuação administrativa. A sociedade e o Estado devem aprender a gerenciá-los, a lidar com essas questões de modo a impedir uma beligerância generalizada.


O atual Código de Processo Civil prevê a promoção, pelo Estado, sempre que possível, da solução consensual dos conflitos, devendo ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (art. 3°, §§ 2º e 3° do CPC).


Como signatário da Agenda 2030, reforçada pela Meta Nacional n° 9 do Poder Judiciário, o Brasil imputa às suas instituições o dever cívico de mudar a forma de pensar e agir. A reflexão que se incentiva é de que, através das Práticas Colaborativas, aliadas às multidisciplinas que podem ser envolvidas nos processos, se alcance o Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 16 em sua plenitude, entregando à sociedade paz, justiça e instituições eficazes.


A Resolução 325/2020 do Conselho Nacional de Justiça, que trata da estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período compreendido entre 2021 e 2026, prevê que é do interesse do Poder Público estimular a prevenção de litígios e a adoção de soluções consensuais para os conflitos de modo a buscar a proatividade e a resolutividade da Instituição e, ao mesmo tempo, evitar a propositura de demandas judiciais em relação às quais a resolução extrajudicial é a mais indicada”, entendimento este que também corrobora a regulamentação das Práticas Colaborativas, por meio deste Projeto de Lei, como mais uma porta de acesso à ordem jurídica justa.


Importa asseverar que, escolhendo as partes usufruir do método das Práticas Colaborativas, segue garantida a intervenção do Ministério Público em defesa do interesse público, ora evidenciado pela natureza da lide, ora pela qualidade das partes, se mantém imprescindível nas hipóteses previstas pela lei em vigor.


Dessa forma, além dos métodos de solução de conflitos já disponíveis e reconhecidos pelo ordenamento Jurídico Nacional, as Práticas Colaborativas também podem contribuir para aprimorar a qualidade da prestação jurisdicional, possibilitando aos operadores do direito a escolha do caminho mais adequado a seguir.


As Práticas Colaborativas foram criadas no início dos anos 1990, pelo advogado norte-americano Stuart Webb, em decorrência dos efeitos negativos e desgastantes que os litígios judiciais causavam às partes.


Ingressaram no Brasil em 2011 e, com a união de profissionais do Rio de Janeiro e de São Paulo, em 2013, receberam o Prêmio Innovare na categoria Advocacia, com o texto “Práticas Colaborativas no Direito de Família”, nascendo, no ano seguinte, o Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas – IBPC, que já capacitou inúmeros profissionais das áreas do Direito, Saúde e Finanças.


Nestes dez anos, as Práticas Colaborativas alcançaram reconhecimento dentre os profissionais, contando, atualmente, com a Comissão Especial de Práticas Colaborativas do CFOAB, com as Comissões Especiais em nove Seccionais da entidade e com os Grupos de Estudo vinculados a profissionais das demais áreas.


Em consonância com os atuais anseios da sociedade, que busca resoluções especialmente delineadas para seus problemas específicos, as Práticas Colaborativas trazem uma abordagem moderna, voluntária, interdisciplinar, não adversarial de administração de conflitos, norteada pelo diálogo, o espírito de colaboração, a transparência e a boa-fé, preservada pelo sigilo e confidencialidade.


Uma metodologia pautada no tripé transparência, cláusula de não litigância e direito de retirada da equipe multidisciplinar. A transparência exige que todos os envolvidos ajam de maneira clara, ética e respeitosa, trazendo as informações, dados e documentos cruciais para o processo. A cláusula de não litigância, incluída no termo de participação a ser assinado por todos os participantes, compromete-os a não recorrerem ao Judiciário de forma adversarial em qualquer matéria relativa ao objeto do processo colaborativo. A retirada da equipe, quando os profissionais renunciam ao mandato ou interrompem a prestação de serviços ao não se alcançar o acordo pretendido, estando estes impedidos de participarem em qualquer processo judicial ou arbitral que envolva os mesmos participantes.


Um olhar abrangente e integrado de questões controversas e que considera, para além dos aspectos legais, fatores como os financeiros e os emocionais, tendo como base a preservação das relações continuadas entre os indivíduos, famílias e organizações compreendidas no processo e cujo resultado, atualmente, pode ser objeto de escritura pública e/ou homologação judicial, conferindo-lhe a segurança jurídica de título executivo.


Assim, considerando as especificidades de cada caso, os profissionais colaborativos avaliam a possibilidade de atendimento de seu cliente por uma equipe multidisciplinar, buscando profissionais colaborativos de outras áreas, a fim de iniciar o processo seguindo as regras desta prática.


A equipe multidisciplinar acolhe os participantes e promove a criação de cenários e opções de soluções, o que contribui para a construção de acordos conscientes e sustentáveis que melhor atendam às necessidades dos envolvidos.


As Práticas Colaborativas cabem, com sucesso, no Direito das Famílias e Sucessões e nas áreas Cível e Empresarial. Estudos também vêm sendo realizados para ampliação de sua aplicação em outras áreas do Direito.


Relativamente ao trabalho desenvolvido no Brasil, na I Jornada sobre “Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, foram aprovados os Enunciados 31 e 55, os quais recomendam a existência de uma advocacia colaborativa como prática pública de resolução de conflitos.


Segundo relatório elaborado pelo CNJ em 2019, o ano de 2018 encerrou com cerca de 78,7 milhões de processos em tramitação aguardando alguma solução definitiva, sendo 14,1 milhões suspensos, sobrestados ou em arquivo provisório, aguardando alguma situação jurídica futura. Essa situação reflete a premente necessidade da sociedade brasileira em se reorganizar em termos de solução de controvérsias.


As Práticas Colaborativas proporcionam um elevado grau de satisfação aos participantes de um processo colaborativo, posto que assumem o protagonismo da tomada das decisões, construindo o acordo mais adequado às suas realidades.


Desta feita, resta mais que demonstrada a necessidade do estabelecimento de nova modalidade de resolução de conflitos extrajudiciais na forma acima indicada.


Assim, conclamo meus pares no sentido da aprovação do presente Projeto de Lei.



Atualização: https://www.camara.leg.br/noticias/867296-projeto-regulamenta-o-uso-de-praticas-colaborativas-na-solucao-de-conflitos/


(21) 97552-2484 (WhatsApp)

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