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O novo Estatuto dos Direitos do Paciente

Foto do escritor: Bravo Godoy Perroni Advocacia
Bravo Godoy Perroni Advocacia
há 5 dias
3 min de leitura

A Lei nº 15.378/2026 oficializa o Estatuto dos Direitos do Paciente, estabelecendo normas para a relação entre indivíduos e serviços de saúde no Brasil. A nova legislação passa a regular de forma abrangente os direitos e as responsabilidades dos pacientes sob cuidados de saúde, sejam prestados por instituições públicas ou privadas, profissionais autônomos ou operadoras de planos de saúde.


Entre seus principais eixos estão a autodeterminação, o consentimento informado, o acesso à informação, a proteção da intimidade e o direito aos cuidados paliativos. A legislação também confere previsão expressa às Diretivas Antecipadas de Vontade e à figura do representante do paciente.


1. Autodeterminação e Consentimento Informado como Pilares

O Estatuto coloca a autodeterminação do cidadão no centro do cuidado médico, definindo-a expressamente como a capacidade do paciente de decidir segundo sua própria vontade e escolhas, livre de coerção externa ou influência subjugante.


Como desdobramento direto dessa premissa, o consentimento informado deixa de ser mera formalidade burocrática para se afirmar como direito essencial:


  • Direito à Informação Clara: O paciente tem o direito de ser informado, de maneira acessível e detalhada, sobre diagnóstico, prognóstico, riscos, benefícios e alternativas terapêuticas antes de concordar com qualquer procedimento.

  • Revogabilidade: É assegurado o direito de retirar o consentimento a qualquer tempo, sem sofrer qualquer tipo de represália do serviço ou da equipe médica.

  • Livre Escolha: Garante-se ao paciente o direito de buscar segunda opinião médica e de consentir ou recusar a participação em pesquisas ou tratamentos experimentais


2. Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV): De Norma Ética a Obrigação Legal

Até a sanção da Lei 15.378/2026, a elaboração e o cumprimento de instrumentos como o Testamento Vital amparavam-se precipuamente na Resolução nº 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM) e em princípios constitucionais gerais. Na prática, essa conjuntura gerava insegurança jurídica: como a resolução do CFM indicava apenas que o médico "deveria levar em consideração" a vontade manifestada, muitos profissionais e familiares questionavam se havia uma obrigação de fato, gerando impasse e judicializações.


Com o novo Estatuto, as Diretivas Antecipadas de Vontade ganham definição legal e cumprimento obrigatório garantido por lei:


  • Conceito Legal: São definidas como a declaração de vontade escrita sobre os cuidados, procedimentos e tratamentos que o paciente aceita ou recusa, devendo ser respeitada quando ele não puder expressar sua vontade de forma livre e autônoma.

  • Força Vinculante: A legislação torna explícita a obrigatoriedade de cumprimento do documento tanto por parte dos profissionais de saúde quanto da própria família do paciente.

  • Prevalência em Situações Críticas: A lei estabelece que as diretivas devem prevalecer mesmo em quadros graves ou em cenários de risco de morte.

  • Nomeação do Representante do Paciente: A norma assegura ao cidadão o direito de designar formalmente uma pessoa de sua confiança para tomar decisões de saúde em seu nome quando estiver incapacitado.


Essa mudança é fundamental no contexto preventivo do Direito Familiar, pois evita que parentes enfrentem dilemas emocionais devastadores no ambiente hospitalar ou divirjam sobre condutas médicas em momentos críticos.


3. Rol de Direitos e Humanização da Assistência

Além das diretivas de vontade, a Lei 15.378/2026 consolida garantias voltadas à dignidade do paciente durante todo o itinerário terapêutico:


  1. Direito a Acompanhante e Transferência: É assegurado o direito a acompanhante em consultas e internações, além do direito de transferência para outra unidade de saúde em condições clínicas seguras e conforme o melhor interesse do paciente.

  2. Acesso Integral ao Prontuário: O paciente pode acessar e obter cópia de seu prontuário médico sem qualquer ônus e sem necessidade de apresentar justificativa.

  3. Não Discriminação e Proteção: Proteção contra preferências ou distinções baseadas em classe social, raça, gênero, religião ou deficiência, com direito ao uso do nome de preferência e respeito a particularidades culturais.

  4. Cuidados Paliativos: Direito a suporte multidisciplinar para alívio da dor e do sofrimento físico, psíquico, social e espiritual, garantindo-se inclusive a escolha do local da morte dentro das normas operacionais vigentes.


A lei estipula ainda que a violação desses direitos se caracteriza como situação contrária aos direitos humanos.


4. Deveres e Responsabilidades do Paciente

Em contrapartida às garantias instituídas, a legislação disciplina as responsabilidades do paciente e de seus representantes legais:


  • Compartilhar dados verídicos sobre histórico médico, alergias, internações prévias e medicamentos em uso.

  • Entregar e registrar cópia de suas Diretivas Antecipadas de Vontade junto à instituição ou serviço de saúde.

  • Informar a equipe médica em caso de desistência do tratamento e cumprir as normas internas dos estabelecimentos de saúde.


Mais do que consolidar deveres éticos e institucionais na assistência à saúde, o novo diploma legal traz impactos diretos e relevantes para o Direito das Famílias e Sucessões e para a gestão do Planejamento Familiar e de Vida. Ao conferir previsão legal expressa e força vinculante às Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) e à figura do Representante do Paciente, o Estatuto estabelece um patamar de segurança jurídica sem precedentes para a garantia da autonomia individual em momentos de vulnerabilidade biológica.



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