Inventário sem consenso: os efeitos da divergência entre herdeiros


A falta de consenso entre os herdeiros não impede a realização do inventário. Ela pode, contudo, modificar significativamente a forma pela qual o procedimento será conduzido e o tempo necessário até a efetiva partilha do patrimônio.
Isso ocorre porque o Código de Processo Civil estabelece mecanismos mais simples para as sucessões em que os interessados estão de acordo e, ao mesmo tempo, prevê etapas próprias para solucionar as controvérsias quando a divisão não pode ser construída consensualmente.
A divergência pode estar relacionada aos bens que integram a herança, aos valores atribuídos ao patrimônio, à administração do espólio ou à própria composição dos quinhões.
Em qualquer dessas situações, a discordância de um herdeiro não lhe confere o poder de impedir indefinidamente a sucessão.
O consenso reduz as etapas necessárias à partilha
Quando os herdeiros conseguem definir conjuntamente o patrimônio, seus valores e a forma de divisão, o inventário pode seguir caminhos mais simples.
Além da possibilidade de realização extrajudicial, a legislação prevê, no âmbito judicial, o arrolamento sumário para a partilha amigável. Nesse procedimento, os próprios sucessores apresentam a divisão ao juiz e, como regra, não há necessidade de avaliação judicial dos bens.
O Judiciário atua, portanto, predominantemente na homologação de uma solução construída pelos próprios interessados.
A falta de consenso altera essa dinâmica.
Quando existem questões controvertidas, o procedimento precisa comportar a participação dos herdeiros, a análise das divergências e, quando necessário, a produção de avaliações ou outras provas antes que se chegue à partilha.
Essas etapas adicionais exigem atos das partes, de auxiliares da Justiça e do próprio juízo, o que naturalmente tende a ampliar o tempo de tramitação.
A discordância não impede a abertura do inventário
O início do inventário judicial não depende da concordância de todos.
O Código de Processo Civil atribui legitimidade a qualquer herdeiro para requerer sua abertura. Uma vez iniciado o procedimento, os demais sucessores deverão ser formalmente chamados a participar.
Quando os interesses são convergentes, mais de um herdeiro pode ser representado pelo mesmo advogado. Havendo posições incompatíveis sobre questões relevantes da sucessão, a representação deverá preservar a autonomia dos interesses conflitantes.
O importante é que todos tenham a possibilidade de participar do processo. A continuidade do inventário, contudo, não fica condicionada à concordância individual de cada sucessor.
A divergência pode exigir a avaliação dos bens
A definição do valor do patrimônio é um dos pontos em que a diferença entre consenso e litígio se torna mais evidente.
Em uma partilha amigável, os próprios herdeiros podem atribuir valores aos bens, observadas as exigências legais e tributárias. No arrolamento sumário, inclusive, a avaliação judicial é, em regra, dispensada.
Quando existe controvérsia, a regra estabelece que é necessária a avaliação patrimonial por profissional designado pelo juízo, assegurando-se aos interessados a possibilidade de se manifestar sobre o resultado.
Em patrimônios que envolvam participações societárias, a apuração pode demandar ainda avaliação de quotas ou apuração de haveres.
A avaliação acrescenta uma etapa técnica ao procedimento, mas permite que a futura composição dos quinhões seja realizada a partir de uma referência objetiva sobre o valor do patrimônio.
O silêncio de um herdeiro não paralisa o processo nem significa renúncia
Também pode ocorrer de um dos sucessores simplesmente deixar de participar ativamente do inventário.
Depois de regularmente chamado, o herdeiro terá oportunidade de se manifestar. Se permanecer inerte, sua ausência não funciona como um poder de veto e o procedimento poderá continuar.
Isso também não significa que tenha perdido sua parcela da herança.
A renúncia exige manifestação expressa, realizada por instrumento público ou termo judicial. Não basta deixar de responder aos familiares, recusar-se a assinar uma proposta de partilha ou simplesmente não participar do processo.
O Código Civil prevê, inclusive, que, havendo dúvida quanto à intenção do herdeiro, um interessado poderá requerer judicialmente a fixação de prazo para que ele declare se aceita ou não a herança. Permanecendo em silêncio após esse prazo, a herança será considerada aceita.
Assim, enquanto não houver renúncia formal ou outra causa jurídica de exclusão da sucessão, o quinhão daquele herdeiro continuará sendo considerado na partilha.
Sem acordo, a partilha será definida judicialmente
Superadas as questões relacionadas ao patrimônio e ao seu valor, os próprios herdeiros ainda podem divergir sobre quais bens deverão integrar cada quinhão.
Ter direito ao mesmo percentual da herança não significa necessariamente concordar sobre a forma concreta de recebê-la.
Se não houver composição, caberá ao juiz deliberar sobre a partilha, observando critérios como a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, a prevenção de novos litígios e, sempre que possível, a comodidade dos coerdeiros.
A igualdade entre os sucessores não exige que cada bem seja fracionado na mesma proporção entre todos. A composição pode atribuir bens distintos aos diferentes quinhões, desde que preservados os direitos de cada herdeiro.
A falta de consenso pode, portanto, tornar o inventário mais complexo e mais demorado, justamente porque questões que poderiam ser definidas pelos próprios sucessores passam a exigir atuação judicial.
Ela não impede, contudo, a conclusão da sucessão.
O procedimento judicial existe justamente para permitir que, mesmo quando os herdeiros não conseguem chegar a uma solução comum, o patrimônio seja apurado e posteriormente partilhado.



Comentários