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TJ-RJ informa as escalas do plantão judiciário no recesso forense


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) regulamentaram, nesta terça-feira (27), o Plantão Judiciário do recesso forense, que acontecerá de 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021. Foram divulgadas as escalas de plantão da 1ª e da 2ª instâncias. Os magistrados e servidores atuarão em regime de home office.


Confira os atos:

ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/ CGJ Nº 39/ 2020

Regulamenta o Plantão Judiciário de 1ª Instância durante o período de recesso, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 06 de janeiro de 2021, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Claudio de Mello Tavares, E O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, Desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução TJ/OE nº 21/2008 e o art. 66, §1º, da Lei Estadual 6956/2015 LODJ, bem como a necessidade de regulamentação do expediente forense da 1ª instância no período compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 06 de janeiro de 2021, no que se refere aos plantões realizados nos dias úteis (plantão de recesso de fim de ano), bem como os plantões diurnos (finais de semana e feriados) e, ainda, aos plantões noturnos disciplinados na Resolução TJ/OE nº 33/2014;

CONSIDERANDO a Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça que dispõe sobre regime de plantão judiciário em primeiro e segundo graus de jurisdição, com as alterações promovidas pela Resolução n° 326/20;

CONSIDERANDO o artigo 2º do Ato Normativo Conjunto TJ/ CGJ n. 25/ 2020, que dispõe que o retorno programado das atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro será preferencialmente mantido por meio de atendimento virtual (eletrônico), na forma prevista nas Resoluções nºs 313/2020, 314/2020, 318/2020 e 322/2020, todas do Conselho Nacional de em função das medidas de isolamento social que sejam decretadas em razão da pandemia de COVID-19;

RESOLVEM:

Art. 1º – O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)

I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)

II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)

III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)

IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)

V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)

VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)

VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)

VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumerada. (Redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)

§ 1º – O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)

§ 2º – As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020)

§ 3º – Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução CNJ nº 326, de 26.6.2020).

Art.2º – Os requerimentos deverão ser realizados exclusivamente pelo meio eletrônico, através do portal do Poder Judiciário do Estado do Rio Janeiro.

Do Plantão Noturno

Art. 3º – No período de recesso compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2020 e 06 de janeiro de 2021, funcionará o Plantão Judiciário noturno, realizado de maneira remota, à distância.

§1º – No período mencionado no caput, não haverá atendimento ao público na modalidade presencial, sendo realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis ou pelo telefone do SEPJU, salvo para atendimento exclusivamente de pedidos de autorização de viagem de menores em que não seja possível o atendimento remoto e na hipótese de Habeas Corpus impetrado pelo próprio paciente.

§2º – Haverá uma equipe plantonista presencialmente nas instalações do SEPJU que promoverá o apoio operacional ao Plantão, observadas as disposições estabelecidas no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 25/2020.

Do Plantão Diurno de Feriados e Fins de Semana na Capital

Art. 4º – Nos feriados e nos finais de semana, que recairão nos dias 20, 25, 26 e 27 de dezembro de 2020 e dias 1º, 2 e 3 de janeiro de 2021, funcionará na Comarca da Capital, o Plantão Judiciário diurno eletrônico, no horário compreendido entre 11h00min e 18h00min, que deverá ser realizado remotamente pelos meios tecnológicos disponíveis, observada a escala de plantão elaborada pela Presidência, com um Juízo para as matérias afetas à competência cível em geral e um Juízo para as matérias afetas à competência criminal. Deverão os Juízes e Servidores atuar em regime de plantão remoto e permanecer de sobreaviso até seu encerramento, para que, na hipótese de alguma eventualidade em que o plantão eletrônico não se mostre possível, deverão comparecer fisicamente à serventia.

§ 1º – Independentemente da decretação de ponto facultativo ou feriado nos dias 24/12/2020 e 31/12/2020, aplicar-se-á a regra do caput ao funcionamento do Plantão Judiciário.

§ 2º – Nos dias mencionados no caput, além dos Servidores do Plantão Judiciário escalados pela Corregedoria Geral da Justiça de forma presencial e/ou remota, deverão permanecer em regime de plantão remoto para o atendimento das medidas e diligências determinadas os Oficiais de Justiça, 02 (dois) Servidores das Serventias dos Juízos designados para o plantão diurno, conforme indicação dos Magistrados em exercício.

§ 3º – O Chefe de Serventia/substituto, dos juízos designados para o plantão encaminhará relação dos Servidores (nome completo, matrícula, e login do DCP) a que se refere o caput, à Corregedoria-Geral da Justiça através do e mail: dgfaj.plantao@tjrj.jus.br, até o dia 04 de dezembro de 2020, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 4º – Os Servidores que atuarão no Plantão de Recesso deverão solicitar a habilitação de seu login e senha para utilização do sistema informatizado diretamente à DGTEC, através do e-mail atedimento@tjrj.jus.br, até o dia 06 de dezembro de 2020, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 5º – Dentre os Servidores de que trata o caput deste artigo, é obrigatória a atuação remota do Chefe de Serventia Judicial, ressalvado os casos de férias, licença ou impedimento justificado, hipótese em que deverá atuar o respectivo substituto, permanecendo de sobreaviso para eventual necessidade de comparecimento presencial.

§ 6º – Os magistrados designados para o Plantão Judiciário deverão estar cadastrados no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e, caso ainda não possuam cadastro, deverão providenciá-lo através do caminho: http://bnmp2.cnj.jus.br, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 04/2018.

§7º – O Chefe da Serventia Judicial escalada para o plantão, ou seu substituto, deverá estar cadastrado nos sistemas CNACL – Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei e SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.

§ 8º – Serão designados pelo menos dois servidores do SEPJU para atuarem em conjunto com as equipes plantonistas no processamento dos feitos distribuídos, a partir das 11h até a assinatura das respectivas atas.

Do Plantão Diurno do Recesso na Capital

Art. 5º – Nos dias úteis, 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, e 4, 5 e 6 de janeiro de 2021, funcionará na Comarca da Capital o Plantão Diurno de Recesso no horário compreendido entre 11h00min e 18h00min. Deverão os Juízes e Servidores permanecer em regime de plantão que será realizado da seguinte forma:

I – Os magistrados designados para o plantão atuarão de forma preferencialmente remota, podendo atuar presencialmente no gabinete da serventia plantonista;

II – As serventias designadas para o plantão de recesso deverão manter 02 servidores em suas respectivas unidades para atendimento;

III – Os demais servidores deverão atuar em regime de trabalho remoto até o encerramento do plantão;

IV – Os Oficiais de Justiça deverão permanecer em regime de plantão remoto para o atendimento das medidas e diligências determinadas.

V – Os Juízes e Servidores que estiverem em regime de plantão remoto deverão permanecer de sobreaviso para eventual necessidade de comparecer fisicamente à serventia.

Parágrafo único – O atendimento presencial realizado pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público será feito nas dependências do SEPJU (Serviço de Plantão Judiciário), situado à Rua Dom Manuel, s/n – Centro – RJ, mantidas todas as regras de restrição de acesso previstas no Ato Normativo 25/2020.

Art. 6º – Serão designados pela Presidência do Tribunal de Justiça dois Juízos para as matérias afetas à competência cível e dois Juízos à criminal, sendo que, em cada competência, caberá, na ordem de antiguidade, ao primeiro e ao terceiro juízes mais novos na carreira a atuação na competência criminal, e ao segundo e quarto na mesma ordem de antiguidade a atuação na competência cível, atribuindo-se os processos com de final par ao mais antigo na carreira e os processos com final ímpar ao mais novo em cada competência.

§ 1º – O Chefe de Serventia ou seu substituto indicará os Servidores que atuarão no Regime de Plantão Judiciário de Recesso, realizado de forma remota, à distância, solicitando a habilitação do seus logins e senhas para utilização do sistema VPN (SAR), caso não possua, que deverá ser encaminhado para a DGTEC, através do e-mail: atedimento@tjrj.jus.br.

§ 2º – O Chefe de Serventia ou seu Substituto dos juízos designados para o plantão encaminhará relação dos Servidores (nome completo, matrícula, login do DCP) a que se refere o §1º, à Corregedoria-Geral da Justiça através do e-mail: dgfaj.plantao@tjrj.jus.br, até o dia 04 de dezembro de 2020, sob pena de responsabilidade funcional.

§ 3º – Dentre os Servidores de que trata o §1º deste artigo, é obrigatória a atuação do Chefe de Serventia Judicial, ressalvada a designação de seu Substituto em caso de férias, licença, ou impedimento justificado.

§ 4º – As Serventias designadas para o plantão prestarão auxílio recíproco.

Art. 7º – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, todas as demais Serventias da Comarca da Capital deverão manter pelo menos 2 (dois) servidores em regime de plantão presencial, nos dias 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, assim como nos dias 4, 5 e 6 de janeiro de 2021, para atendimento às requisições dos Magistrados de plantão, salvo as exclusivamente eletrônicas.

§ 1º – Caberá ao Chefe de Serventia Judicial elaborar e fixar no quadro de avisos a escala de plantão dos Servidores que trata o caput deste artigo, com a aprovação do Juiz em exercício.

§ 2º – A equipe plantonista deve zelar pelo rápido e eficiente atendimento telefônico, sendo considerada falta grave o descumprimento.

Art. 8º – A Diretoria Geral de Tecnologia da Informação (DGTEC) disponibilizará 02 (dois) funcionários, que permanecerão em expediente remoto, até a finalização do plantão para dar apoio e manutenção aos computadores e senhas de todos os programas e acessos necessários ao bom andamento dos trabalhos.

Art. 9º – Durante o Plantão de Recesso da Capital, o Departamento de Distribuição (DEDIS) funcionará nos dias 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, assim como nos dias 4, 5 e 6 de janeiro de 2021, com pelo menos 01 (um) Servidor, com apoio de, no mínimo, 01 (um) terceirizado, coordenados por, pelo menos, um de seus Diretores.

Art. 10 – As Serventias plantonistas processarão os feitos no sistema informatizado do plantão, registrando todos os atos praticados, notadamente as decisões judiciais, mandados e respectivas certidões.

Parágrafo único – Todos os processos com vista à Defensoria Pública ou Ministério Público deverão ser devolvidos no mesmo dia.

Art. 11 – Nos dias úteis, a Vara de Execuções Penais, os Juizados da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, as Varas da Infância da Juventude e do Idoso, a Vara de Infância e Juventude da Capital, a Vara de Execução de Medidas Socioeducativas permanecerão funcionando durante o período de recesso, atendendo as suas respectivas competências em suas próprias dependências. (Redação dada pelo Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº, 16 de 14/12/2017).

§1º – Nos dias úteis, pontos facultativos e feriados do período de recesso forense, as Centrais de Audiências de Custodia do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Benfica, Campos dos Goytacazes e Volta Redonda) terão funcionamento normal em suas respectivas dependências, atendendo os feitos de suas respectivas competências.

§2º – As escalas de plantão das CEAC´s de Volta Redonda e Campos dos Goytacazes serão definidas por ato próprio

§3º – Em caso de coincidência da designação do Juízo de Direito designado para plantão das Centrais de Audiência de Custódia com o plantão diurno Estadual, o mesmo poderá solicitar à Presidência do Tribunal de Justiça a permuta em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data designada, prevalecendo a escala do plantão diurno Estadual, que não importará em modificação da Serventia plantonista em ambas escalas.

§4º – O conhecimento de autos de prisão em flagrante, realização da audiência de custódia, e, a análise de pedidos decretação de prisões preventivas, liberdade provisória ou relaxamento de prisão, na área de competência territorial de cada unidade, é de competência exclusiva das CEAC´s até a remessa ao Juízo Natural indicado por distribuição.

Do Plantão Diurno no Interior

Art. 12 – Nas Comarcas do Interior nos dias úteis, 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, e 4, 5 e 6 de janeiro de 2021, funcionará o Plantão Diurno de Recesso no horário compreendido entre 11h00min e 18h00min. Deverão os Juízes e Servidores permanecer em regime de plantão que será realizado da seguinte forma:

I – Os magistrados designados para o plantão atuarão de forma preferencialmente remota, podendo atuar presencialmente no gabinete da serventia plantonista;

II – As serventias designadas para o plantão de recesso deverão manter 02 servidores em suas respectivas unidades para atendimento;

III – Os demais servidores deverão atuar em regime trabalho remoto até o encerramento do plantão;

IV – Os Oficiais de Justiça deverão permanecer em regime de plantão remoto para o atendimento das medidas e diligências determinadas.

V – Os Juízes e Servidores que estiverem em regime de plantão remoto deverão permanecer de sobreaviso para eventual necessidade de comparecer fisicamente à serventia.

§ 1º – O atendimento presencial realizado pela Defensoria Pública e pelo Ministério Público será feito nas dependências do respectivo Fórum, mantidas todas as regras de restrição de acesso previstas no Ato Normativo 25/2020.

§ 2º – As Serventias designadas para o plantão encaminharão relação dos Servidores plantonistas (nome completo, matrícula, login do DCP) a que se refere o caput por e-mail ao respectivo NUR, até o dia 04 de dezembro de 2020.

§ 3º – Dentre os Servidores de que trata o caput, é obrigatória a atuação do Chefe de Serventia Judicial, ressalvados os casos de férias, licença ou impedimento justificado, hipótese em que atuará o seu Substituto.

§ 4º – O Chefe de Serventia ou seu substituto indicará os Servidores que atuarão no Regime de Plantão Judiciário de Recesso, realizado de forma remota, à distância, solicitando a habilitação do seus logins e senhas para utilização do sistema VPN (SAR), caso não possua, que deverá ser encaminhado para a DGTEC, através do e-mail: atedimento@tjrj.jus.br.

§ 5º – Os magistrados designados para o Plantão Judiciário deverão estar cadastrados no Banco Nacional de Mandados de Prisão – BNMP e, caso ainda não possuam cadastro, deverão providenciá-lo através do caminho: http://bnmp2.cnj.jus.br, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ Nº 04/2018.

§ 6º – O Chefe da Serventia Judicial escalada para o plantão, ou seu substituto, deverá estar cadastrado nos sistemas CNACL – Cadastro Nacional de Adolescente em Conflito com a Lei e SNA – Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.

§ 7º – Independentemente da decretação de ponto facultativo ou feriado nos dias 24/12/2020 e 31/12/2020, aplicar-se-á a regra do caput ao funcionamento do Plantão Judiciário.

Art. 13 – Nas Comarcas de Duque de Caxias, Nova Iguaçu/Mesquita, Magé/Regional Vila Inhomirim, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Guapimirim e Japeri, no período compreendido entre 20 de dezembro de 2020 a 6 de janeiro de 2021, observada a escala de plantão elaborada pela Presidência, serão designados dois Juízos, sem divisão de competências.

§ 1º – Cada Serventia fará sua própria Ata e os Servidores poderão ser dispensados pelo Juiz ao término, podendo, se assim desejarem, auxiliar o Juízo que ainda não finalizou o plantão.

§ 2º – Nos dias 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, assim como nos dias 4, 5 e 6 de janeiro de 2021, haverá plantão administrativo dos Servidores do 4º NUR, cujo rodízio e quantitativo serão fixados pelo Juiz Dirigente.

Art. 14 – A Serventia plantonista processará os feitos no sistema informatizado do plantão, registrando todos os atos praticados, notadamente as decisões judiciais, mandados e respectivas certidões,

Parágrafo único – Todos os processos com vista à Defensoria Pública ou Ministério Público deverão ser devolvidos no mesmo dia.

Art. 15 – Nos dias 21, 22, 23, 28, 29 e 30 de dezembro de 2020, assim como nos dias 4, 5 e 6 de janeiro de 2021, todas as Serventias dos Juízos deverão manter, pelo menos, 02 (dois) servidores de forma presencial para atendimento às requisições dos Magistrados de plantão, salvo as exclusivamente eletrônicas.

§ 1º – Caberá ao Chefe de Serventia Judicial, com aprovação do Magistrado Titular ou em exercício, elaborar e fixar no quadro de avisos a escala de plantão dos Servidores de que trata o caput deste artigo.

§ 2º – A equipe plantonista deve zelar pelo rápido e eficiente atendimento telefônico, sendo considerada falta grave o descumprimento.

Art. 16 – Nas Comarcas do Interior, os Chefes de Serventia dos cartórios Distribuidores assegurarão, mediante escala de plantão previamente estabelecida, a continuidade dos serviços de expedição de certidões e recebimento das notas de distribuição extrajudicial nos dias úteis em que perdurar o recesso.

Disposições gerais

Art. 17 – Os pedidos que devam tramitar sob sigilo mencionados no caput do artigo 61 da Consolidação Normativa da Corregedoria observarão o fluxo disponibilizado na página da Corregedoria Geral da Justiça.

Parágrafo Único – Para o fim previsto no caput do presente artigo deverá ser enviado e-mail ao Departamento de Distribuição da Capital que realizará a distribuição para o Plantão da Capital ou para o respectivo plantão do Interior. (cgjdedis@tjrj.jus.br)

Art. 18 – O Serviço de Administração do Plantão Judiciário – SEPJU designará no mínimo 02 (dois) servidores para prestar apoio remoto às serventias plantonistas.

Art. 19 – A equipe interdisciplinar escalada para apoiar o órgão de plantão, bem como os Comissários da Vara da Infância e Juventude, atuarão remotamente podendo os que não integrem o grupo de risco ser convocados a atuar presencialmente.

Parágrafo Único – A equipe interdisciplinar escalda para o plantão deverá realizar contato com as unidades plantonistas a fim de estabelecer canais de comunicação que deverão permanecer acessíveis durante todo o período do plantão.

Art. 20 – Na Capital, nas Comarcas de Duque de Caxias, Nova Iguaçu/Mesquita, Magé/Regional Vila Inhomirim, São João de Meriti, Nilópolis, Belford Roxo, Queimados, Guapimirim, Japeri, Niterói, São Gonçalo, Maricá e Itaboraí, os plantões seguirão escala própria do recesso. As demais Comarcas seguirão a sequência da escala anual.

Parágrafo único – Na eventual decretação de feriados e/ou pontos facultativos, cuja publicação ocorra em data posterior a do presente Ato Normativo e consequentemente após a publicação dos plantões de 01/11/2020 a 06/01/2021, serão designadas para realização dos respectivos plantões aquelas serventias, na ordem subsequente à escala já publicada, a qual permanecerá sem quaisquer alterações sazonais.

Art. 21 – Independente da decretação de ponto facultativo ou feriado durante o período do recesso, será mantida a escala de plantão elaborada pela Presidência.

Art. 22 – Durante o Recesso Forense é proibida a publicação de sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, exceto com relação às medidas consideradas urgentes, na forma do art. 2º da Resolução 244/2016 do CNJ.

Art. 23 – Os Servidores que participam do Regime Especial de Trabalho à Distância deverão compor a escala elaborada pela serventia de lotação administrativa.

Art. 24 – Os Servidores dos Juizados Adjuntos compõem o Juízo para os fins previstos neste ato.

Art. 25 – Estão dispensados do plantão de recesso as Centrais de Serviços Especiais (Serviços Auxiliares do Juízo: Central de Cálculos, Centrais de Depositários, Liquidantes e Partidores) e os NADAC`s.

Art. 26 – Os Magistrados designados para o plantão poderão solicitar à Presidência permuta em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data designada, o que não importará em modificação da Serventia plantonista.

Art. 27 – Farão jus a 02 (dois) dias úteis de repouso remunerado, a serem gozados com expressa aprovação do Magistrado Titular ou em exercício, os Servidores das Serventias dos Juízos designados para o plantão diurno de feriados e fins de semana, bem como para o plantão diurno do recesso, excluindo-se as hipóteses definidas pelos artigos 7º e 16º, bem como o pessoal permanente do SEPJU.

§ 1º – Aplica-se a mesma regra ao Secretário e Auxiliar de Gabinete que acompanharem o Magistrado nos dias de plantão a que se refere o caput deste artigo.

§ 2º – A designação de Secretários para trabalho no plantão é prerrogativa do Magistrado, mas este não poderá utilizar servidores do cartório para substituição daqueles.

§ 3º – O disposto no caput aplica-se aos Oficiais de Justiça Avaliadores, aos Encarregados pelas Centrais de Cumprimento de Mandados ou seus Substitutos, Responsáveis Administrativos dos Núcleos de Auxílio Recíprocos de Oficiais de Justiça Avaliadores e Servidores Administrativos sem Especialidade, lotados nestas unidades organizacionais, designados para o plantão diurno do Recesso Forense.

Art. 28 – Serão disponibilizados para o Plantão de Recesso da Capital 02 (dois) automóveis para viabilizar a busca de processos requisitados por Magistrados, bem como, após às 20h00min, quatro veículos de grande porte para levar os Servidores plantonistas em 04 (quatro rotas), previamente definidas, que atenderão às zonas norte, sul e oeste da Capital e Niterói.

Art. 29 – Os Serviços extrajudiciais cumprirão expediente normal nos dias úteis compreendidos no período de recesso, observado o disposto no artigo 14, §2º, da Consolidação Normativa – Parte Extrajudicial.

Art. 30 – A Diretoria Geral de Fiscalização da Corregedoria-Geral da Justiça (DGFAJ) elaborará relatório dos problemas, consignando inclusive eventuais ausências de servidores das serventias de plantão na Capital, consolidando ao final todas as ocorrências relevantes e remetendo ao Corregedor-Geral da Justiça.

Art. 31 – Será considerada falta grave a substituição de Servidores por Estagiários de Direito durante o recesso forense.

Art. 32 – A Corregedoria-Geral da Justiça regulamentará, por provimento, a utilização dos mandados eletrônicos e alvarás de soltura, bem como a atuação dos Oficiais de Justiça Avaliadores no período do Recesso Forense.

Art. 33 – Eventuais omissões referentes à atuação dos Magistrados serão dirimidas pela Presidência deste Tribunal.

Art. 34 – Os casos omissos referentes aos Cartórios, Centrais de Mandados e demais Serventias Judiciais de Primeira Instância serão dirimidos pela Corregedoria-Geral da Justiça.

Art. 35 – O presente Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2020.

Desembargador CLAUDIO DE MELLO TAVARES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

Desembargador BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO Corregedor-Geral da Justiça


Fonte: AMAERJ

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