
Uma recente decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) determinou que a lavratura de testamentos públicos no estado deve seguir um novo critério de cobrança. A partir de agora, o custo desse ato notarial será calculado com base no patrimônio declarado pelo testador, tornando obrigatória a indicação do valor dos bens no momento da lavratura.
Essa mudança decorre da interpretação do item 5, inciso II, da 30ª Nota Integrante da Tabela 7 da Portaria CGJ nº 1.952/2022, regulamentada pela Lei Estadual nº 9.873/2022, que estabeleceu a necessidade de declaração patrimonial para a definição dos emolumentos cobrados pelos cartórios. A decisão foi confirmada no julgamento do processo nº 0826792-47.2023.8.19.0001, e sua aplicação já está sendo exigida em todo o estado.
Por que essa mudança foi implementada?
O fundamento central da nova regra é que os emolumentos notariais devem refletir a complexidade e a responsabilidade envolvida na lavratura do testamento. Assim, a cobrança proporcional ao patrimônio busca assegurar uma tributação mais justa, alinhada ao princípio da capacidade contributiva.
Segundo o entendimento consolidado pelo TJ-RJ e reafirmado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGJ-RJ), a declaração do valor patrimonial deve ser feita com base em critérios objetivos, como os valores informados à Receita Federal no Imposto de Renda ou outros parâmetros documentados.
Em testamentos que não envolvam bens de valor econômico – como nomeação de tutor, reconhecimento de paternidade ou revogação de testamento anterior –, a declaração patrimonial será dispensada, e a cobrança seguirá um valor fixo reduzido.
Além disso, o tabelião tem o dever de alertar o testador sobre os riscos de fornecer informações incorretas, que podem ter implicações civis, penais e tributárias. Caso haja suspeita de inconsistências na declaração do patrimônio, o tabelião poderá suspender a lavratura do testamento e encaminhar a questão ao juízo competente.
Quais as alternativas para quem deseja testar?
Diante da nova sistemática de cobrança, aqueles que desejam fazer um testamento público no Rio de Janeiro devem estar atentos às suas opções:
Testamento público com declaração patrimonial: Deve ser lavrado em cartório e incluir a declaração do patrimônio, servindo como base para a cobrança dos emolumentos. Essa modalidade garante ampla segurança jurídica e maior facilidade na execução do testamento após o falecimento.
Testamento público sem bens de valor econômico: Caso o testamento trate apenas de disposições sem conteúdo econômico, como reconhecimento de filhos ou indicação de tutor, não há necessidade de declarar patrimônio, e o custo será reduzido.
Testamento particular: Pode ser redigido sem a necessidade de ir ao cartório, exigindo apenas que seja assinado por três testemunhas idôneas. Embora tenha validade jurídica, pode ser questionado judicialmente caso haja dúvidas sobre sua autenticidade ou sobre a capacidade do testador no momento da assinatura.
Doação em vida: Para aqueles que desejam garantir a destinação de seus bens ainda em vida, a doação pode ser uma alternativa ao testamento. No entanto, essa opção pode estar sujeita à incidência de impostos e à necessidade de anuência de herdeiros necessários, dependendo do caso.
Impacto da decisão e considerações finais
A exigência de declaração do valor do patrimônio para a lavratura do testamento público no Rio de Janeiro altera significativamente a forma como esse ato é realizado. A principal consequência prática é o aumento do custo para aqueles que possuem patrimônio elevado, o que pode levar muitos interessados a buscar alternativas, como testamentos particulares ou doações em vida.
Ainda que a mudança tenha sido justificada como um meio de garantir uma tributação mais equitativa, a exigência pode gerar preocupações quanto à privacidade patrimonial e ao impacto financeiro da lavratura do testamento. A escolha da melhor forma de dispor do patrimônio deve levar em conta não apenas os custos, mas também a segurança jurídica e a efetividade do ato desejado.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil
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