Os valores aportados em planos de previdência privada complementar aberta devem integrar o inventário como herança e ser objeto da partilha se as especificidades do caso concreto demonstrarem que foram utilizados como meio de investimento.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um beneficiário de plano de VGBL que tentava evitar a inclusão de seus valores na divisão entre os herdeiros da titular, que faleceu.
Trata-se de mais um acórdão a reforçar a posição já prevalente na 2ª Seção do STJ em relação à forma como tais verbas devem ser tratadas. Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídica, a proteção dada depende de como a natureza desses aportes financeiros é interpretada.
VGBL é uma das modalidades de plano de previdência privada, usado para complementar a previdência paga pelo INSS. Nele, o titular passa por uma fase de acumulação da verba, com depósitos que, mais tarde, serão convertidos em pensão ou parcelas.
Esse tipo de previdência privada é chamado de aberta porque não existe vinculação com a figura do empregador. Ele pode ser ofertado a qualquer pessoa, é mantido por seguradoras e oferecido por bancos e corretoras, com fins lucrativos.
Aproximando-se da linha adotada pela 3ª Turma do STJ, a 4ª Turma agora reforça que valores aportados em planos de previdência privada aberta são, em regra, preponderantemente de seguro, mas podem assumir a condição de aplicação financeira, a depender da situação.
Especificidades O caso concreto é o de uma mulher que vendeu o único imóvel que possuía e investiu todo o valor, cerca de R$ 300 mil, em um plano de VGBL do qual ela se tornaria beneficiária quando completasse cem anos de idade. Em caso de morte, o beneficiário seria seu marido.
Uma das filhas do casal ajuizou ação para pedir que o valor do VGBL fosse incluído no inventário da mãe e na partilha. O pai dela, enquanto beneficiário do plano, foi contra. A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi de afastar o caráter securitário de tais valores, o que beneficiou a filha.
Essa posição foi mantida por unanimidade de votos na 4ª Turma do STJ, graças às especificidades da causa. Relator da matéria, o ministro João Otávio de Noronha argumentou que o caso traz uma hipótese indicativa de tratar-se de investimento, e não de seguro.
A titular firmou o contrato quando já tinha 78 anos. Na análise do relator, receber pensão não era a finalidade do contrato, uma vez que isso somente ocorreria aos cem anos de idade da contratante.
Além disso, o montante aplicado potencialmente seria maior do que o limite de 50% que a lei fixa para o titular dos bens dispor livremente, em prejuízo dos herdeiros. Esse cenário levou à conclusão de se tratar de investimento, o que impõe sua inclusão na partilha.
Em voto-vista profundo, a ministra Isabel Gallotti acompanhou a posição do relator e destacou que, em caso de morte do titular do VGBL, o saque dos recursos pelo beneficiário não pode prejudicar a legítima pretensão dos herdeiros necessários.
"Entendimento contrário, data maxima vênia, tornaria possível que, a margem do regime sucessório disciplinado por lei cogente, fosse permitida a burla à legítima em prol de terceiros ou de apenas um dos herdeiros necessários", afirmou ela.
(...) ''Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento, os bens integram o patrimônio do de cujus e devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular. 5. Circunstâncias como idade e condição de saúde do titular de VGBL e uso de valores decorrentes de venda do único imóvel do casal evidenciam a excepcionalidade da situação e indicam a condição de investimento.''
Fonte: ConJur
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