top of page
Foto do escritorBravo Godoy Perroni Advocacia

STJ obriga banco a emitir gratuitamente 2ª via de comprovante que se apagou


A 4ª turma do STJ definiu a existência de vício do serviço de instituição financeira que emite comprovantes de operações bancárias em papel termossensível, pelas máquinas de autoatendimento, diante do curto prazo de duração das informações. Por consequência, manteve obrigação de banco emitir gratuitamente a segunda via de comprovante.


O TJ/RJ manteve sentença proferida em ACP que reconheceu a falha de qualidade do serviço. Conforme o Tribunal, a emissão de comprovantes duráveis é ínsita às operações, sendo “completa aberração o banco réu exigir que também seja remunerado pela emissão de 2ª via dos comprovantes que se apagaram”.


Falha do serviço


O relator do recurso do banco, ministro Luis Felipe Salomão, proferiu minucioso voto em sessão da turma em dezembro pasado. S. Exa. lembrou que o papel termossensível (papel térmico) vem sendo corriqueiramente usado no comércio na impressão de notas fiscais e de comprovantes. E que sendo um papel que desbota com facilidade, a instituição financeira acabou atraindo a responsabilidade pelo vício de qualidade do produto ao usá-lo.


Isso porque, por sua própria escolha, em troca do aumento dos lucros - já que impressão no papel térmico é mais rápida e bem mais em conta -, passou a ofertar o serviço de forma inadequada, emitindo comprovantes cuja durabilidade não atendem as exigências e necessidades do consumidor, vulnerando o princípio da confiança.

Para o relator, incide no caso os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.


É da natureza específica do tipo de serviço prestado, o de emitir documentos de longa vida útil, a permitir que os consumidores possam, quando lhes for exigido, comprovar as operações realizadas, não cabendo, por óbvio, a argumentação de desgaste ou deterioração natural da impressão no papel.


Onerosidade para consumidor


Salomão esclareceu que não basta, para afastar a responsabilidade do banco, alertar os consumidores da melhor forma de manter uma boa vida útil do impresso. Em verdade, prosseguiu, tal ressalva “ao fim e ao cabo, acaba por impingir ao consumidor o dever de realizar determinadas condutas para a preservação do recibo, inclusive, com o repasse dos dispêndios à parte vulnerável da relação”.


O ministro afirmou que condicionar a durabilidade de um comprovante às condições de armazenamento do mesmo, além de incompatível com a segurança e a qualidade que se exige da prestação de serviços, torna a relação excessivamente onerosa para o consumidor, parte mais sensível da relação.


De acordo com o voto, o banco, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar aquele de caixas eletrônicos ao empreendimento, acabou por incrementar, de alguma forma, a responsabilidade de sua atividade. E que o reconhecimento da falha do serviço não pode importar, por outro lado, em repasse pelo aumento de tarifa ao consumidor nem em prejuízos ao meio ambiente.


Assim, ao negar provimento ao recurso do banco, o relator concluiu que o acórdão recorrido está correto ao determinar a abstenção da cobrança pela emissão de 2ª via do comprovante, que não seja em papel termossensível.


Penso, por fim, considerando as novas tecnologias, que o envio dos comprovantes também pelo formato eletrônico permitirá que os consumidores, além de perenidade das informações de seus comprovantes, conseguirá contribuir, como visto, de forma relevante para a preservação do nosso meio ambiente.”


Na sessão desta quinta-feira, 16, a ministra Isabel Gallotti apresentou voto-vista acompanhando o relator.


A decisão do colegiado foi unânime, tendo o ministro Raul Araújo alertado que “os bancos têm que entender que as operações ali realizadas não são equivalentes às compras de um drive-thru, nas quais os consumidores vão precisar de comprovantes por curtíssimo espaço de tempo. Para lojas, estabelecimentos comerciais de transações mais simples, sim, mas não para os bancos. Os consumidores ficam realmente prejudicados”.


Processo: REsp 1.414.774


4 visualizações0 comentário

Comentários


bottom of page