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STJ: Incapacidade laboral não justifica cobertura securitária por invalidez funcional


Decisão é do ministro Marco Buzzi, ao considerar jurisprudência da Corte sobre o tema.


Incapacidade laboral, por si só, não enseja cobertura securitária por invalidez funcional. Decisão é do ministro Marco Buzzi, do STJ.


O segurado, que possui espondilite anquilosante, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização securitária, alegando sua invalidez permanente decorrente de um acidente automobilístico. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente, porque o juízo entendeu que a causa da invalidez foi a doença, não o acidente.


O TJ de origem, ao considerar que a pretensão inicial somente não havia sido acolhida porque fundamentada no acidente – e não na doença – reformou a sentença. A Corte entendeu que a comprovação da invalidez do segurado para o exercício de sua atividade é suficiente para justificar a cobertura securitária.


No STJ, a seguradora sustentou que a doença da qual o segurado é vítima, embora tenha lhe causado invalidez laboral, não se enquadra na hipótese da cobertura securitária contratada. Conforme a seguradora, há distinção entre a cobertura por invalidez laboral e a cobertura por invalidez funcional, sendo que esta última está prevista no contrato. A empresa alegou não ser abusiva cláusula contratual que estabelece a cobertura apenas para a segunda forma de invalidez.


Ao analisar o caso, o ministro Marco Buzzi, do STJ, pontuou que, de acordo com a jurisprudência da Corte Superior, "o estabelecimento de cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a qual garante o pagamento da indenização somente em casos de perda do pleno exercício de relações autonômicas na vida cotidiana, por si só não pode ser considerado abusivo".


Conforme o relator, o entendimento não foi seguido pelo Tribunal de origem, o qual, mesmo reconhecendo a existência tão somente de cobertura por invalidez funcional permanente total por doença, "reputou como suficiente para o pagamento da indenização securitária a ocorrência de incapacidade laboral".


"Assim, de rigor o provimento do recurso especial para julgar improcedente o pedido inicial, diante da inexistência de cobertura securitária para o tipo de invalidez que acomete o segurado."


Processo: AREsp 1.316.407


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