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STJ admite ampliação do direito real de habitação para herdeiro em situação de vulnerabilidade

  • Foto do escritor: Bravo Godoy Perroni Advocacia
    Bravo Godoy Perroni Advocacia
  • 27 de out.
  • 2 min de leitura

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reconheceu a possibilidade de estender o direito real de habitação a herdeiro em condição de vulnerabilidade, com o objetivo de assegurar o direito social à moradia e a dignidade da pessoa humana.


O colegiado deu provimento ao recurso especial em favor de um homem diagnosticado com esquizofrenia, que vive sob os cuidados de um dos irmãos e reside com ele no imóvel deixado pelos pais.


No caso, o bem integrava a herança de um casal com seis filhos. A partilha foi proposta de forma igualitária, mas com pedido de concessão do direito real de habitação ao herdeiro vulnerável, o que foi negado pelas instâncias ordinárias.


A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que o artigo 1.831 do Código Civil confere o direito real de habitação apenas ao cônjuge sobrevivente, como forma de evitar que a morte do parceiro deixe o outro desabrigado. No entanto, segundo a magistrada, a ausência de previsão legal específica não impede a aplicação extensiva da regra em casos excepcionais.


“A falta de norma específica de um direito não deve ser confundida com a ausência do próprio direito”, afirmou a ministra, ao defender a possibilidade de flexibilização da norma.


Solução equilibrada

Para Andrighi, quando o direito à moradia do herdeiro vulnerável colidir com o direito de propriedade dos demais herdeiros, cabe ao juiz ponderar os interesses em jogo e adotar uma solução equilibrada.


“Neste específico cenário, o direito à moradia do herdeiro com vulnerabilidade deverá prevalecer sobre o direito à propriedade dos demais”, sustentou a relatora.


Segundo a ministra, todos os herdeiros permanecem proprietários do bem, não sendo afetados em sua titularidade, enquanto se preserva a proteção e a dignidade daquele em situação de vulnerabilidade.


“Do contrário, se alijado da residência que antes compartilhava com o de cujus, poderá enfrentar dificuldade para encontrar nova moradia, em razão de sua inerente condição que o impede de garantir, por conta própria, sua subsistência”, concluiu.


REsp 2.212.991


Fonte: IBDFAM




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