A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu ao rito dos recursos repetitivos controvérsia para "definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no artigo 173, I, do Código Tributário Nacional para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual".
Os Recursos Especiais 1.841.798 e 1.841.771 foram indicados pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) como representativos da controvérsia – cadastrada como Tema 1.048. A relatoria é do ministro Benedito Gonçalves.
Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o tema, em todo o território nacional.
Termo inicial
O ministro Benedito Gonçalves ressaltou que "a questão revela caráter representativo de controvérsia, cujo epicentro jurídico é a interpretação do termo inicial da decadência tributária do ITCMD, à luz da dicção normativa do artigo 173, I, do CTN, razão pela qual se apresenta imprescindível a afetação do presente recurso especial".
Segundo ele, no REsp 1.841.798, o entendimento adotado pelo TJMG foi no sentido de que o termo inicial da decadência para o lançamento desse imposto é influenciado pela ciência do fisco a respeito do fato gerador.
Por sua vez, o contribuinte recorrente sustentou que essa ciência não influenciaria na determinação do termo inicial da decadência tributária.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 1.841798.
Fonte: STJ
No Rio de Janeiro, as doações recebidas em dinheiro constituem fato gerador do ITD, sobre as quais deve ser pago o imposto, não importando se tenham sido ou não informadas na declaração de imposto de renda do donatário ou do doador.
A Secretaria de Estado da Receita do Rio de Janeiro, nos termos de Convênio de Cooperação Técnica firmado com a Secretaria da Receita Federal, conforme disposto no artigo 199 da Lei nº 5.172/66 (CTN), passou a receber informações sobre os valores declarados a título de doação nas declarações anuais de imposto de renda dos últimos cinco exercícios.
Os dados fornecidos pela Receita Federal são confrontados com os recolhimentos registrados no Sistema de Arrecadação Estadual e eventuais divergências podem ensejar o início de ação fiscalizadora para verificação de imposto devido e não recolhido, caso em que será exigido atualizado monetariamente, com cobrança da multa cabível (artigo 20 da Lei nº 1.427/89) e dos acréscimos moratórios pertinentes (artigo 173 do Decreto-lei nº 5/75 - CTE).
O contribuinte que, espontaneamente, efetue o pagamento do imposto antes do início da ação fiscal não estará sujeito à multa, recolhendo, apenas, o imposto atualizado e os acréscimos moratórios devidos. (Fonte: SEFAZ/RJ)
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