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Foto do escritorBravo Godoy Perroni Advocacia

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES CÓDIGO DE NORMAS EXTRAJUDICIAL 2023


Em janeiro de 2023 entra em vigor o novo Código de Normas Extrajudiciais do Estado do Rio de Janeiro, trazendo em seu bojo importantes modificações que visam simplificar procedimentos e ampliar a atuação extrajudicial no Estado.


Com efeito, há muito se fala no assoberbamento do Poder Judiciário, sendo certo que a seara extrajudicial representa importante ferramenta da tendência de desjudicialização, notadamente de procedimentos outrora afetos a jurisdição voluntária, marcados pela consensualidade e ausência de conflitos.


Nessa linha de raciocínio, abaixo elencamos algumas novidades trazidas pela nova norma administrativa que indubitavelmente auxiliará advogados, partes e a sociedade em geral.


ATOS DIGITAIS E-NOTARIADO

Há muito a sociedade cobrava a modernização dos serviços extrajudiciais e o afastamento social gerado pela pandemia da COVID-19 acelerou tal processo.


Após a edição de vários provimentos estaduais, o CNJ editou o provimento 100 e tais normas encontram-se positivadas no Novo Código de Normas do Estado do Rio de Janeiro.


Desta forma, praticamente todos os atos notariais, notadamente escrituras, procurações e testamentos podem ser realizados a distância, sem a presença física das partes no cartório, bastando para tanto certificado digital, o app enotariado e acesso a rede mundial de computadores, sem custos maiores que os devidos quando praticados de forma presencial.


ESCRITURAS DECLARATÓRIAS

Outrora proibido pela antiga consolidação, o novo Código de Normas em seu artigo 383 parágrafo único autoriza a lavratura de escritura declaratória que verse sobre matéria objeto de processo judicial em curso, podendo tal declaração servir como prova a ser livremente majorada pelo magistrado, como, por exemplo, a declaração de alguém que tenha ciência sobre certo fato, sem prejuízo da lavratura de ata notarial.


UNIÃO ESTÁVEL

O novo código trouxe grandes inovações e privilegiou o princípio da autonomia da vontade na lavratura de escrituras de união estável.


Com efeito, as partes podem solicitar ao tabelião que conste no ato sua intenção de alteração de nome, a ser ultimada junto ao registro civil competente.


Na escritura pode constar a estipulação de bens comuns, particulares e cláusulas existenciais, desde que não vedadas por lei.


É possível mitigar os efeitos do regime da separação obrigatória, valendo para fixação do regime pretendido a data declarada para o início da relação e declarando-se a inexistência de bens a partilhar de núpcias anteriores.


Mesmo no caso do regime da separação obrigatória, agora é possível optar pelo regime da separação convencional, no sentido de não comunicação dos aquestos.


A cláusula de renúncia ao direito de concorrência na sucessão do cônjuge também é possível, sendo certo que deverá ser majorada pelo magistrado.


O regime de bens fixado em união estável também pode ser alterado por escritura pública, desde que não prejudique interesses de terceiros.


É possível ainda, por declaração unilateral, a declaração de constituição ou dissolução de união estável, sendo que neste caso a eficácia probatória recai sobre a declaração e não sobre o fato em si.


Por fim, caso não seja intenção das partes que seu relacionamento constitua união estável é possível a lavratura da escritura de namoro qualificado, conforme artigo 385 do NCN.


DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE

É possível por escritura pública predefinir o conjunto de orientações aos profissionais médicos para o momento em que o outorgante se encontre eventualmente impossibilitado de manifestar sua vontade livre e consciente.


Nessa mesma escritura é possível nomear procurador para representação perante médicos e hospitais no que concerne aos cuidados e tratamentos que será submetido.


AUTOCURATELA

É possível que o outorgante nomeie antecipadamente um ou mais curadores para representação em questões patrimoniais e/ou existenciais, sendo que a escritura somente produzirá efeitos após a decisão judicial em processo de interdição.


ATA NOTARIAL

A ata notarial consta expressamente no Código de Processo Civil, constituindo prova do que o tabelião aufere em sua presença utilizando um de seus sentidos.


Pode ser utilizada para constatação de estados de imóveis, páginas da internet, troca de e-mails, conversas em aplicativos e redes sociais, dentre outros.


Há algum tempo a ata notarial é requisito do procedimento de usucapião extrajudicial e também será necessária para o procedimento de adjudicação compulsória.


Grande inovação trazida pelo novo código de normas e a possibilidade de utilização da ata notarial para fins de nomeação de curador e apoiadores para a tomada de decisão apoiada.


Com efeito, toda a dilação probatória para auferir a incapacidade ou limitação da pessoa é consubstanciada na ata, com a presença das partes, advogado e médico. Uma vez realizada, a ata deve ser levada ao Poder Judiciário para fins de homologação.


Outra grande inovação ainda em se falando de ata notarial é a possibilidade de produção de prova oral extrajudicial, desde que previamente autorizado pelo juízo competente. Tal medida representa importante meio de economia e celeridade processual, pois evita-se a espera para agendamento de audiências de instrução e julgamento.


DIVÓRCIO/SEPARAÇÃO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL

Já era possível a lavratura de tais escrituras com filhos menores desde que previamente comprovado o ajuizamento da ação para tratar de temas como guarda, visitação e alimentos.


A novidade é que agora é possível lavrar divórcio, separação ou dissolução com filhos menores sem prévio ajuizamento da ação, bastando neste caso que o casal firme compromisso de propor a ação no prazo de 30 dias a contar da lavratura da escritura. Desta forma, os cônjuges passam desde já ao estado civil de divorciados e garante-se o direito de filhos menores.


HERANÇA E INVENTÁRIO

Grandes e importantes inovações foram implementadas no tema atinente ao direito das sucessões.


O primeiro ponto que há que se destacar a expressa possibilidade de lavratura de escritura de cessão de direitos hereditários. Tema que outrora era controvertido é plenamente possível de acordo com o novo Código de Normas.


É possível também a alienação de bens integrantes do acervo hereditário, independentemente de autorização judicial, observados os requisitos do artigo 453 e seguintes do novo código.


Outro tema que merece destaque é a escritura de nomeação de inventariante, a qual sempre teve a finalidade de legitimar o inventariante a obter informações sobre os bens de dívidas do de cujus.


É válido notar que com o novo código a referida escritura serve também para que o inventariante saque valores destinados a pagamento de impostos e emolumentos para realização do inventário, possibilitando desta forma que inventários não fiquem estagnados por ausência de recurso, representando economia, celeridade de fomentação da circulação de bens.


No que concerne ao inventário por escritura pública, é sabido que já era possível a lavratura mesmo havendo testamento, desde que autorizado previamente em juízo.


Inovando no ordenamento jurídico e ampliando sobremaneira a possibilidade de lavratura de inventário extrajudicial o novo código permite a lavratura mesmo com herdeiros incapazes, devendo-se apresentar em juízo “ escritura pública de proposta de inventário e partilha ”, a ser homologada pelo juízo competente com a expedição de alvará autorizando a ultimação do ato.


CARTA DE SENTENÇA

A carta de sentença de processo físico e eletrônico pode ser realizada extrajudicialmente, devendo a parte apresentar os autos do processo físico ou conceder acesso ao processo eletrônico.


O serviço extrajudicial autenticará as folhas do processo físico ou materializará as peças do processo eletrônico, formando o instrumento que deverá ser levado a registro.


Tal procedimento pode ser realizado também de forma eletrônica.


Conclusão

Conforme ressaltando acima, as novidades são salutares e em muito auxiliarão o Poder Judiciário e as partes da busca da economia e celeridade processual.


Como todas as novas normas, o novo código administrativo suscitará dúvidas e dificuldades, mas cabe ao intérprete e ao usuário buscar sua maior efetividade e aplicação prática. Conte com nossa equipe.



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