A 4ª turma do STJ iniciou nesta terça-feira, 18, o julgamento de recurso que discute a partilha entre ex-cônjuges de benefícios de plano de previdência privada. O recurso foi interposto contra acórdão do TJ/PR, que excluiu o valor da previdência privada da comunhão.
A autora do recurso, separada judicialmente, ajuizou ação de sobrepartilha em face do ex-marido; ela esteve casada sob o regime de comunhão universal de bens de 1977 a 2005. Em 2010, soube que seu ex-cônjuge fez um saque de saldo, no valor de mais de R$ 430 mil, de fundo de previdência privada patrocinado por sua ex-empregadora.
Para a ex-mulher, o vínculo laboral mantido com a patrocinadora do plano de benefícios foi extinto ainda durante o casamento, devendo, assim, ser partilhado, por caracterizar bem sonegado.
Partilha devida
O caso na 4ª turma é de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, que proveu o recurso para reconhecer o direito da autora ao recebimento de 50% do numerário resgatado.
No início do voto, S. Exa. anotou que o casamento entre as partes se submetia ao regime de bens da comunhão universal de bens, e a lei exclui da comunhão pensões, meios-soldos, montepio e outras rendas semelhantes. Contudo, prosseguiu, a reserva de poupança, segundo entende, sofreu um amadurecimento jurisprudencial no âmbito da 2ª seção da Corte.
Salomão asseverou que a doutrina especializada entende que o fim da formação do fundo para assegurar benefício previdenciário não é o de enriquecimento, mas o de manutenção de um padrão equivalente de vida em fase madura da vida.
“A formação das reserva matemática para prover o benefício constitui, a um só tempo, instrumento de política para prevenção da pobreza, de proteção à família e de formação da poupança nacional para fomento da economia.”
O relator mencionou doutrina do professor Rolf Madaleno, especialmente em relação ao benefício da previdência complementar, propugnando o caráter personalíssimo e incomunicável da verba.
“De fato, a formação do fundo não é um fim em si mesmo, da leitura da Constituição Federal, a previdência complementar, embora seja relação contratual de direito civil autônoma, está disciplinada no art. 202, integrante topograficamente do Título VIII, relativo à ordem social. O fundo comum é formado com finalidade protetivo-previdenciária.”
Assim, afirmou o ministro, é cediço a natureza previdenciária dos planos de benefícios instituídos e executados pelas entidades de previdência complementar (LC 109/01), a apontar o caráter alimentar e personalíssimo desses recursos.
“Não calha considerar essa verba em caso de resgate como incomunicável por ser provento do trabalho, como cogitado por parte minoritária da doutrina, posto ser interpretação incompatível com o art. 202, § 2º, da CF que estabelece que as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.”
Voltando ao caso concreto, Salomão citou que os autores casaram-se em 26/11/77 pelo regime da comunhão universal de bens, separando-se judicialmente em 31/8/05, e consta nos autos que as contribuições previdenciárias foram efetuadas no decorrer do vínculo conjugal, tendo cessado pouco antes do rompimento, no ano de 2005.
“Havendo resgate que implica o desligamento do participante do regime jurídico de previdência privada, com o recebimento dos valores que verteu ao plano de benefícios (Súmula 289/STJ), devida é a partilha.”
Dessa forma, proveu o recurso da autora. Após o voto, a ministra Isabel Galotti pediu vista dos autos. Os demais ministros da turma aguardam para votar.
Processo: REsp 1.545.217
Fonte: STJ
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