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Conciliação e mediação online nos tribunais brasileiros: A resolução 358 do CNJ

O Conselheiro relator da resolução, Henrique Ávila, destacou que o cenário imposto pela pandemia de covid-19 acelerou, no âmbito do Poder Judiciário, o recurso às tecnologias digitais e ao sistema de trabalho remoto.


Foi publicada na no dia 2/12/20 a resolução 358 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que regulamenta a criação e adoção de soluções tecnológicas que tenham por objetivo a resolução de conflitos por meio da conciliação e da mediação. A Resolução tem por objetivo fomentar o uso de meios alternativos de resolução de conflitos com apoio de soluções tecnológicas, visando a conferir efetividade ao acesso à justiça e celeridade na solução dos litígios.


O Conselheiro relator da resolução, Henrique Ávila, destacou que o cenário imposto pela pandemia de covid-19 acelerou, no âmbito do Poder Judiciário, o recurso às tecnologias digitais e ao sistema de trabalho remoto. A realização de audiências e atos processuais por videoconferência, por sua vez, teve como uma de suas consequências a otimização da resolução dos conflitos.


Segundo o Conselheiro, o que se pretende através da resolução 358 é que essa otimização seja expandida para a resolução de conflitos por meio da conciliação e da mediação, mediante a disponibilização, pelos tribunais, de sistemas de tecnologia voltados à autocomposição, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça fiscalizar e acompanhar a implementação de tais tecnologias.


Segundo a Resolução, o sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC) poderá ser desenvolvido ou contratado (art. 1, § 4º), sendo expressa a permissão de os tribunais poderão se valer de solução tecnológica já existente - tal como a Plataforma MOL, que atende integralmente as premissas e condições tecnológicas exigidas pela resolução 358, do CNJ.


A Resolução prevê que os tribunais deverão disponibilizar, no prazo de até 18 (dezoito) meses, sistema informatizado para a resolução de conflitos por meio da conciliação e mediação (SIREC), conforme dispõe o artigo 1º. Esse sistema, que, como visto, poderá ser desenvolvido pelo próprio tribunal ou contratado, deverá contar com as seguintes funcionalidades:

  • Cadastro das partes (pessoas físicas e jurídicas) e representantes;

  • Integração com o cadastro nacional de mediadores e conciliadores do CNJ (CONCILIAJUD);

  • Cadastro de casos extrajudiciais;

  • Acoplamento com o sistema processual eletrônico do tribunal que o adotar ou desenvolvimento em plataforma de interoperabilidade, de forma a manter a contínua comunicabilidade com o sistema processual do tribunal respectivo;

  • Sincronização de agendas/agendamento;

  • Geração de atas e termos de forma automatizada.

É recomendável, ainda, que o sistema tenha possibilidade de troca de mensagens, propostas para aceite e assinatura e, também, a possibilidade de emitir relatórios para gestão dos requerimentos das partes e das empresas. Além disso, todas as soluções ou sistemas adotados pelos tribunais deverão observar obrigatoriamente os requisitos de segurança da informação e de proteção de dados pessoais estabelecidos pela lei, em especial na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), bem como o disposto na resolução 335/20 (disciplina a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro - PDPJ), também do Conselho Nacional de Justiça.


A edição da resolução 358 do CNJ significa um passo adiante na efetivação do acesso à justiça, uma vez que a adoção de plataformas e sistemas tecnológicos de conciliação e mediação não apenas facilita o ingresso em juízo, mas também encoraja a autocomposição e permite a verdadeira solução dos litígios, atendendo os interesses das partes envolvidas e cumprindo com o dever do Poder Judiciário de pacificar os conflitos que surgem na sociedade.


Fonte: Migalhas


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