A 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial para declarar a nulidade de citação por edital feita antes de todas as tentativas de localização de réu em ação monitória. O colegiado considerou que a citação por edital só é válida depois que o juízo tiver requisitado informações sobre o endereço nos cadastros de órgãos públicos ou concessionárias de serviços, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem.
A citação se deu em uma ação monitória para cobrança de R$ 1.246,47. O réu não foi localizado no endereço indicado após duas tentativas de citação pelos Correios e uma por meio de oficial de Justiça.
A pedido do credor, foi feita a citação por edital. Pelo devedor, a Defensoria Pública do Estado de Rondônia interpôs embargos à monitória, sustentando a nulidade da citação, já que não haviam sido esgotados todos os meios possíveis para encontrar o réu.
O juízo de origem não reconheceu a nulidade. Em 2ª instância, a Corte de origem também entendeu que, estando a parte em local incerto e não sabido, é permitida a citação por edital; e que, sendo regulares as publicações em jornal local e em órgão oficial, não se poderia falar na nulidade de tal citação.
O relator do REsp, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, constatou que tanto o pedido de citação por edital como o despacho que o deferiu são posteriores a 18 de março de 2016. Por isso, competia ao juízo de origem observar as disposições legais referentes à citação por edital constantes no CPC/15, que entrou em vigor naquela data.
"O novo regramento processual civil, além de reproduzir a norma inserta no art. 231, II, do CPC/73, estabeleceu expressamente que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos."
O ministro enfatizou que a citação feita por edital é exceção à regra e só poderia ser utilizada quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada.
"Cabia, portanto, à recorrida diligenciar para localizar o atual endereço do recorrente ou comprovar que todos os esforços para encontrá-lo foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta. Com efeito, por ser a citação por edital exceção à regra, esta somente tem lugar quando esgotadas as tentativas de citação pessoal da parte demandada, não sendo passível de convalidação quando acarreta flagrante prejuízo ao réu, como no caso concreto, em que a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, ofereceu contestação por simples negativa geral."
O colegiado deu provimento ao recurso para anular a citação por edital. A ação deve voltar à origem para o processamento regular. A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.828.219
Confira a íntegra do acórdão.
Fonte: Migalhas
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