Um casal deverá providenciar todas as vacinas pendentes de seus filhos menores de idade bem como administrar as futuras vacinas observando o calendário nacional de vacinação do ministério da Saúde. Decisão é da 4ª câmara Cível do TJ/MG ao confirmar sentença da comarca de Poços de Caldas, em Minas Gerais.
De acordo com os autos, mesmo após advertências, o casal se recusou a vacinar os filhos por acreditar que haveria riscos trazidos pela vacinação. Diante da situação, o MP propôs medida de proteção, a qual foi julgada procedente em 1ª instância.
O casal recorreu alegando que a decisão pela não vacinação foi tomada após inúmeras pesquisas embasadas em artigos científicos e outros trabalhos médicos nacionais e internacionais.
Os pais explicaram que há tempos se converteram à religião Igreja Gênesis II da Saúde e da Cura, que proíbe a "contaminação por vacina". E por fim, sustentaram que a imposição do Estado configura violação do poder familiar e o direito à liberdade religiosa.
Direito à vacinação
Ao analisar a apelação, o desembargador Dárcio Lopardi Mendes, relator, explicou que a controvérsia consiste em aferir se cabe aos pais a possibilidade de escolha quanto à vacinação dos filhos menores.
Para o magistrado, o poder público tem o dever de desenvolver políticas públicas que sejam voltadas à saúde de crianças e adolescentes, priorizando o que a CF/88 resguarda como bem maior, a vida. Neste sentido, o ministério da saúde criou o Programa Nacional de Imunizações que tem como objetivo oferecer vacinas com qualidade a todas as crianças.
De acordo com o desembargador, o dever de prezar pela saúde se estende a família e por isso, o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da vacinação nos casos recomendados pelas autoridades.
Quanto à alegação dos pais de que a escolha pela não imunização está ligada a questões religiosas, o relator ponderou que o interesse do menor se sobrepõe a qualquer posição particular dos pais.
Ao decidir por manter a sentença, o colegiado asseverou que a decisão garante o direito constitucional à saúde e, o desrespeito a esse direito, configura ofensa às normas que tutelam a saúde da criança.
Fonte: Migalhas
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